Lei Ordinária nº 17.487/2018
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.734, de 2009, que dispõe sobre a proibição, em todo o Território do Estado de Santa Catarina, da capina química nas áreas que relaciona.
LEI Nº 17.487, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.734 , de 2009, que dispõe sobre a proibição, em todo o Território do Estado de Santa Catarina, da capina química nas áreas que relaciona.
Procedência: Dep. Mauro de Nadal
Natureza: PL./0409.0/2017
DOE: 20.691 de 17/01/2018
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.734 , de 17 de junho de 2009, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais, nas capinas amadoras em imóveis particulares devidamente protegidos do acesso público e no perímetro urbano dos Municípios, exceto as margens de arroios, rios e lagos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14734/2009 de 17/06/2009