Lei Ordinária nº 17.503/2018
Veda a alienação do imóvel, denominado Casa D`Agronômica, no Município de Florianópolis.
LEI Nº 17.503, DE 2 DE ABRIL DE 2018
Veda a alienação do imóvel, denominado Casa D`Agronômica, no Município de Florianópolis.
Procedência: Dep. João Amin
Natureza: PL./0271.0/2017
Veto Rejeitado: MSV 1203/2018
DOE: 20.741 de 04/04/2018
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do
§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do
§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica vedada a alienação da Casa D`Agronômica, residência oficial do Governador do Estado de Santa Catarina, localizada no Município de Florianópolis, constituída por:
I - um terreno localizado na Agronômica, Município de Florianópolis, com área total de 50.788,88 m² (cinquenta mil, setecentos e oitenta e oito metros e oitenta e oito decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 45.392 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 1398 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
II - um terreno localizado na Agronômica, Município de Florianópolis, com área total de 16.983,24 m² (dezesseis mil, novecentos e oitenta e três metros e vinte e quatro decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 79.672 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 1391 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei, não se aplica ao desmembramento destinado à área de lazer pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 2 de abril de 2018.
Deputado SILVIO DREVECK
1º Vice-Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.