Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.505/2018

Declara integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina o Desfile das Escolas de Samba de Florianópolis e adota outras providências.

LEI Nº 17.505, DE 10 DE ABRIL DE 2018

Declara integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina o Desfile das Escolas de Samba de Florianópolis e adota outras providências.

Procedência: Dep. Manoel Mota

Natureza: PL./0476.0/2017

Veto Rejeitado: MSV/01218/2018

DOE: 20.747, 12/04/2018

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica declarado integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina o Desfile das Escolas de Samba de Florianópolis.

Parágrafo único. Reconhecido como o maior evento deste gênero no Estado de Santa Catarina, o Desfile das Escolas de Samba de Florianópolis é realizado anualmente sempre há quarenta e sete dias antes da Páscoa. O evento ocorre na passarela Nego Quirido e é composto por dezesseis agremiações divididas em três grupos (grupo especial, grupo de acesso e grupo de acesso "A").

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de abril de 2018.

Deputado ALDO SCHNEIDER

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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