Lei Ordinária nº 17.525/2018
Institui o mês Dezembro Vermelho dedicado à prevenção da infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e de outras Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), no Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 17.525, de 28 de maio de 2018
(Revogada pela Lei nº 18531 /2022) Institui o mês Dezembro Vermelho dedicado à prevenção da infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e de outras Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), no Estado de Santa Catarina.
Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro Natureza: PL./0568.3/2015 DOE: 20.779, de 29/05/2018 Fonte: ALESC/GCAN. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês Dezembro Vermelho dedicado à prevenção da infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e de outras Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), a ser realizado, anualmente, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O mês Dezembro Vermelho terá foco na realização de atividades informativas e educativas para prevenção, assistência e promoção dos direitos das pessoas que vivem com HIV.
Art. 3º Fica instituído como símbolo do mês Dezembro Vermelho uma fita da cor vermelha.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de maio de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado