Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.526/2018

Altera o art. 34-A da Lei nº 12.854, de 2003, que "Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais", para o fim de excluir a terminologia cavalos.

LEI Nº 17.526, de 28 de maio de 2018

Altera o art. 34-A da Lei nº 12.854 , de 2003, que "Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais", para o fim de excluir a terminologia cavalos.

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0038.4/2018

DOE: 20.779, de 29/05/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 34-A da Lei nº 12.854 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34-A. Para os fins desta Lei, cães e gatos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características face a outros seres vivos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de maio de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12854/2003 de 22/12/2003