Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.595/2018

Reduz temporariamente a contribuição de que trata o art. 24 da Lei Complementar nº 306, de 2005, que institui o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina - Santa Catarina Saúde e estabelece outras providências.

LEI Nº 17.595, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Reduz temporariamente a contribuição de que trata o art. 24 da Lei Complementar nº 306 , de 2005, que institui o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina - Santa Catarina Saúde e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 221 , de 10 de julho de 2018, e, nos termos do disposto no

§ 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida para 0,5% (cinco décimos por cento), nas competências de junho a dezembro de 2018, a alíquota da contribuição devida nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 306 , de 21 de novembro de 2005.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de novembro de 2018.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.