Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.617/2018

Dispõe sobre as condições adequadas de convivência e repouso ofertadas aos profissionais nas instituições de saúde, públicas e privadas.

LEI Nº 17.617, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre as condições adequadas de convivência e repouso ofertadas aos profissionais nas instituições de saúde, públicas e privadas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado de Santa Catarina devem dispensar, aos seus funcionários, espaços em condições adequadas de convivência e repouso, durante todo o horário de trabalho, atendendo às seguintes especificações:

I - ser exclusiva para convivência e descanso dos trabalhadores;

II - ser ampla e arejada, oferecendo condições para o repouso e descanso;

III - dispor de instalações sanitárias; e

IV - ser compatível com o número de profissionais em serviço.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei têm o prazo de 5 (cinco) anos para se adequar às disposições desta Lei.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - à advertência por escrito da autoridade competente, que emitirá termo de infração estabelecendo novo prazo para adequação e estruturação;

II - o não cumprimento do termo de infração o estabelecimento sujeitará o infrator à punição pelo órgão fiscalizador, conforme a legislação em vigor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2018.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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