Lei Ordinária nº 17.623/2018
Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo e violação dos direitos humanos, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
LEI Nº 17.623, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo e violação dos direitos humanos, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do Estado de Santa Catarina, a concessão de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou violação dos direitos humanos.
§ 1º Inclui-se na vedação do caput deste artigo a denominação de logradouros e prédios públicos.
§ 2º Para os fins desta Lei, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de prática de crime de lesa-humanidade, a pessoa deve ter sido condenada por tribunal internacional; e
II - nas hipóteses de prática de crimes de tortura, exploração de trabalho escravo e violação dos direitos humanos, a pessoa deve ter sido condenada, com sentença transitada em julgado.
Art. 2º O Governo do Estado de Santa Catarina, deverá providenciar, caso houver, a substituição de denominações que contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.