Lei Ordinária nº 17.630/2018
Dispõe sobre a saída de alimentos destinados ao consumo humano, por doação, nos estabelecimentos comerciais e adota outras providências.
LEI Nº 17.630, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a saída de alimentos destinados ao consumo humano, por doação, nos estabelecimentos comerciais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultado aos estabelecimentos comerciais, licenciados nos termos da legislação vigente, que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, e revendedores de produtos in natura que operam em observância às normas aplicáveis à espécie editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), colocá-los em disponibilidade para doação à entidade pública ou privada de assistência social, para consumo direto aos seus assistidos ou em programa próprio de inclusão social.
Parágrafo único. Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou distribuídos para o consumo individual.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos:
I - cozinha industrial;
II - restaurante, bar e congênere;
III - padaria;
IV - mercado e supermercado;
V - açougue e peixaria;
VI - feira livre, sacolão e verdureira; e
VII - Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina (CEASA/SC).
Art. 3º É de responsabilidade da entidade receptora da doação, nos termos desta Lei, o procedimento de transporte, armazenamento e distribuição, bem como a manutenção das condições sanitárias dos alimentos.
§ 1º A entidade receptora da doação deve declarar, por escrito, que preservará as condições sanitárias dos alimentos mediante supervisão de profissional da área da saúde.
§ 2º O estabelecimento que proporciona a saída de alimentos para o consumo humano, por doação, fica responsável por informar o prazo de validade do alimento e as características nutricionais.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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