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Lei Ordinária nº 17.630/2018

Dispõe sobre a saída de alimentos destinados ao consumo humano, por doação, nos estabelecimentos comerciais e adota outras providências.

LEI Nº 17.630, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a saída de alimentos destinados ao consumo humano, por doação, nos estabelecimentos comerciais e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado aos estabelecimentos comerciais, licenciados nos termos da legislação vigente, que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, e revendedores de produtos in natura que operam em observância às normas aplicáveis à espécie editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), colocá-los em disponibilidade para doação à entidade pública ou privada de assistência social, para consumo direto aos seus assistidos ou em programa próprio de inclusão social.

Parágrafo único. Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou distribuídos para o consumo individual.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos:

I - cozinha industrial;

II - restaurante, bar e congênere;

III - padaria;

IV - mercado e supermercado;

V - açougue e peixaria;

VI - feira livre, sacolão e verdureira; e

VII - Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina (CEASA/SC).

Art. 3º É de responsabilidade da entidade receptora da doação, nos termos desta Lei, o procedimento de transporte, armazenamento e distribuição, bem como a manutenção das condições sanitárias dos alimentos.

§ 1º A entidade receptora da doação deve declarar, por escrito, que preservará as condições sanitárias dos alimentos mediante supervisão de profissional da área da saúde.

§ 2º O estabelecimento que proporciona a saída de alimentos para o consumo humano, por doação, fica responsável por informar o prazo de validade do alimento e as características nutricionais.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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