Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.671/2018

Fixa o subsídio de Deputado Estadual, no Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 17.671, de 28 de dezembro de 2018

Fixa o subsídio de Deputado Estadual, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio do Deputado Estadual, no âmbito do Estado de Santa Catarina, para a 19ª (décima nona) Legislatura, a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2019, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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