Lei Ordinária nº 17.682/2019
Dispõe sobre o cardápio da alimentação escolar, de acordo com as especificidades climáticas de cada região, nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 17.682, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre o cardápio da alimentação escolar, de acordo com as especificidades climáticas de cada região, nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alimentação escolar, nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina, deve ser fornecida conforme as preferências culinárias vinculadas à tradição e ao clima de cada região catarinense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Natalino Uggioni
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.