Lei Ordinária nº 17.685/2019
Estabelece normas e critérios básicos de acessibilidade por deficiência auditiva e visual em políticas públicas no Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 17.685, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
Estabelece normas e critérios básicos de acessibilidade por deficiência auditiva e visual em políticas públicas no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nesta Lei, normas e critérios básicos de acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva e visual em projetos e programas estaduais, nos financiados ou apoiados com recursos públicos à iniciativa privada e a órgãos da Administração Pública municipal, através de:
I - audiodescrição;
II - legendagem descritiva;
III - LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.
§ 1º Audiodescrição correspondente a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual.
§ 2º Legendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
§ 3º Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) é a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
§ 4º A legendagem descritiva em obras audiovisuais poderá ser substituída pela utilização da linguagem de sinais, para garantir o acesso das pessoas com deficiência auditiva ao conteúdo falado e audiodescrito.
Art. 2º Os projetos e programas estaduais divulgados por meio audiovisual, nos meios de comunicação de característica aberta e fechada deverão adotar os critérios básicos de acessibilidade descritos no art. 1º desta Lei e na forma do regulamento.
Art. 3º É vedada a concessão de benefício fiscal e apoio financeiro a projetos que não prevejam a adoção de recursos de legendagem descritiva, para obras audiovisuais, e da audiodescrição, para todas as obras que não sejam exclusivamente auditivas.
Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos geridos a partir de fundos estaduais deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Maria Elisa da Silveira de Caro
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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