Lei Ordinária nº 17.693/2019
Dispõe sobre a criação do selo Cidade Sustentável.
LEI Nº 17.693, DE 14 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a criação do selo Cidade Sustentável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o selo Cidade Sustentável a ser concedido a Cidades que cumpram os seguintes requisitos:
I - apoio, redução e destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos (coleta seletiva e apoio a cooperativas de recicláveis);
II - adoção de práticas e métodos sustentáveis na construção civil nas obras executadas pelo Poder Público municipal;
III - benefícios edilícios e fiscais aos empreendimentos que contemplem ações para a redução das emissões de gases de efeito estufa e impactos ambientais com a adoção de práticas sustentáveis, como gestão da água, eficiência energética, desempenho térmico;
IV - mobilidade sustentável;
V - apoio à agroecologia, sistemas orgânicos de produção e extrativismo sustentável; e
VI - promoção e uso de energias renováveis.
Art. 2º É prerrogativa do Município que receber o título selo Cidade Sustentável a utilização em suas peças publicitárias e ser citado nas publicações promocionais oficiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 14 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Lucas Esmeraldino
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.