Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.694/2019

Proíbe a produção de mudas e o plantio da Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta e incentiva a substituição das existentes.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.694, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

Proíbe a produção de mudas e o plantio da Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta e incentiva a substituição das existentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos em toda a extensão territorial do Estado de Santa Catarina, a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta.

§ 1º As árvores da espécie exótica Spathodea Campanulata devem ser cortadas e as mudas eventualmente produzidas devem ser descartadas. (Redação acrescida pela Lei nº 18.323 /2022)

§ 2º Para a execução do corte de árvores da espécie exótica Spathodea Campanulata devem ser observadas as condicionantes previstas no art. 255 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009 - Código Estadual do Meio Ambiente. (Redação acrescida pela Lei nº 18.323 /2022)

§ 3º Quando se tratar da retirada de árvores Spathodea Campanulata existentes em locais públicos e/ou destinados à arborização urbana, os espécimes suprimidos deverão ser substituídos por árvores nativas. (Redação acrescida pela Lei nº 18.323 /2022)

§ 4º A partir da notificação, o responsável terá o prazo administrativo de 30 (trinta) dias para realizar o corte das árvores da espécie prevista no caput, prorrogável por igual período, sob pena de multa conforme previsto no art. 3º. desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 19736 /2026)

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por planta ou muda produzida, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Douglas Borba Lucas Esmeraldino