Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.698/2019

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019.

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LEI Nº 17.698, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, aos fundos e órgãos destes e às entidades da Administração Estadual Direta e Indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, as entidades, os fundos e as fundações da Administração Estadual Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto.

TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 28.271.478.166,00 (vinte e oito bilhões, duzentos e setenta e um milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e cento e sessenta e seis reais), abrangendo: I - R$ 24.660.610.871,00 (vinte e quatro bilhões, seiscentos e sessenta milhões, seiscentos e dez mil e oitocentos e setenta e um reais) do Orçamento Fiscal; e II - R$ 3.610.867.295,00 (três bilhões, seiscentos e dez milhões, oitocentos e sessenta e sete mil e duzentos e noventa e cinco reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.984.491.975,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e um mil e novecentos e setenta e cinco reais) correspondem às receitas intraorçamentárias.

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo Único desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS RECURSOS DE TODAS AS FONTES Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO VALOR %

1 - RECEITA DO TESOURO

1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTA 32.143.107.049 113,69

1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 27.091.403.956 95,83

1.1.2 - Receita Patrimonial 145.780.811 0,52

1.1.3 - Receita de Serviços 10.023.036 0,04

1.1.4 - Transferências Correntes 4.814.665.010 17,03

1.1.5 - Outras Receitas Correntes 81.234.236 0,29

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE - 10.605.002.822 - 37,51

RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS 21.538.104.227 76,18

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 682.430.090 2,41

1.2.1 - Operações de Crédito 666.357.568 2,36

1.2.2 - Alienação de Bens 1.237.379 0

1.2.3 - Amortização de Empréstimos 14.835.143 0,05

TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [ a ] 22.220.534.317 78,60

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

2.1 - RECEITAS CORRENTES 3.988.503.552 14,11

2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 420.214.415 1,49

2.1.2 - Contribuições 1.155.241.286 4,09

2.1.3 - Receita Patrimonial 283.660.847 1,00

2.1.4 - Receita Agropecuária 1.156.680 0

2.1.5 - Receita Industrial 31.437 0

2.1.6 - Receita de Serviços 896.738.914 3,17

2.1.7 - Transferências Correntes 982.042.638 3,47

2.1.8 - Outras Receitas Correntes 249.417.335 0,88

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 77.948.322 0,28

2.2.1 - Alienação de Bens 49.906.836 0,18

2.2.2 - Amortização de Empréstimos 16.116.573 0,06

2.2.3 - Transferências de Capital 11.924.913 0,04

TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA [ b ] 4.066.451.874 14,38

3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

3.1 - RECEITAS CORRENTES 1.983.882.985 7,02

3.1.1 - Receita de Contribuições 1.677.851.899 5,93

3.1.2 - Receita Patrimonial 1.487.322 0,01

3.1.3 - Receita de Serviços 210.963.203 0,75

3.1.4 - Outras Receitas Correntes 93.580.561 0,33

3.2 - RECEITAS DE CAPITAL 608.990 0

3.2.1 - Outras Receitas de Capital 608.990 0

TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [ c ] 1.984.491.975 7,02

TOTAL [a + b + c] 28.271.478.166 100,00

CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I Da Despesa Total

Art. 4º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 28.271.478.166,00 (vinte e oito bilhões, duzentos e setenta e um milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e cento e sessenta e seis reais), desdobrada segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados: I - R$ 18.693.052.292,00 (dezoito bilhões, seiscentos e noventa e três milhões, cinquenta e dois mil e duzentos e noventa e dois reais) do Orçamento Fiscal; e II - R$ 9.578.425.874,00 (nove bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil e oitocentos e setenta e quatro reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.984.491.975,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e um mil e novecentos e setenta e cinco reais) correspondem às despesas intraorçamentárias. DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO VALOR %

1 - DESPESAS CORRENTES 23.469.354.300 83,01

1.31 - Pessoal e Encargos Sociais 14.311.141.468 50,62

1.32 - Juros e Encargos da Dívida 1.126.937.803 3,99

1.33 - Outras Despesas Correntes 8.031.275.029 28,40

2 - DESPESAS DE CAPITAL 2.816.664.391 9,96

2.44 - Investimentos 1.790.246.159 6,33

2.45 - Inversões Financeiras 55.882.643 0,20

2.46 - Amortização da Dívida 970.535.589 3,43

3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 1.982.134.932 7,01

3.31 - Pessoal e Encargos Sociais 1.661.338.194 5,88

3.33 - Outras Despesas Correntes 320.796.738 1,13

4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.324.543 0,01

4.44 - Investimentos 2.324.543 0,01

5 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000 0,00

5.99 - Reserva de Contingência 1.000.000 0,00

TOTAL 28.271.478.166 100,00

Seção II Da Distribuição da Despesa Por Órgão/unidade Orçamentária

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo Único desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA RECURSOS DE TODAS AS FONTES Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO RECURSOS DO TESOURO RECURSOS DE OUTRAS FONTES TOTAL

1. Administração Direta 17.576.898.913 2.706.083.274 20.282.982.187

1.1 Assembleia Legislativa do Estado 579.830.436 7.500.000 587.330.436

1.2 Tribunal de Contas do Estado 247.023.000 5.137.842 252.160.842

1.3 Tribunal de Justiça do Estado 1.650.263.600 137.934.213 1.788.197.813

1.4 Fundo de Reaparelhamento da Justiça - 246.355.405 246.355.405

1.5 Ministério Público 694.713.989 5.488.612 700.202.601

1.6 Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - 6.038.926 6.038.926

1.7 Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina 2.980.011 362.356 3.342.367

1.8 Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público - 40.386.064 40.386.064

1.9 Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 87.942.480 - 87.942.480

1.10 Fundo de Acesso à Justiça - 31.269.414 31.269.414

1.11 Fundo de Melhoria da Polícia Civil 615.934.869 876.521 616.811.390

1.12 Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar 407.739.614 15.448.000 423.187.614

1.13 Fundo para Melhoria da Segurança Pública 298.489.281 58.566.193 357.055.474

1.14 Fundo de Melhoria da Polícia Militar 1.497.248.086 29.757.413 1.527.005.499

1.15 Secretaria de Estado do Planejamento 11.316.585 - 11.316.585

1.16 Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte 49.663.220 - 49.663.220

1.17 Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação 48.321.000 - 48.321.000

1.18 Fundo Estadual de Assistência Social 17.000.000 30.693.900 47.693.900

1.19 Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza 8.000.000 1.235.278 9.235.278

1.20 Fundo Estadual do Idoso - 1.126.000 1.126.000

1.21 Fundo para a Infância e Adolescência - 1.209.762 1.209.762

1.22 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável 23.938.313 - 23.938.313

1.23 Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - 1.173.073 1.173.073

1.24 Fundo Estadual de Recursos Hídricos 16.908.935 163.705 17.072.640

1.25 Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas - 2.126.447 2.126.447

1.26 Secretaria de Estado da Casa Civil 43.031.673 - 43.031.673

1.27 Procuradoria-Geral do Estado 193.965.801 - 193.965.801

1.28 Secretaria Executiva de Articulação Nacional 4.980.500 - 4.980.500

1.29 Secretaria de Estado de Comunicação 74.634.655 - 74.634.655

1.30 Agência de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste 20.367.557 - 20.367.557

1.31 Agência de Desenvolvimento Regional de Maravilha 17.591.775 - 17.591.775

1.32 Agência de Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste 10.898.786 - 10.898.786

1.33 Agência de Desenvolvimento Regional de Chapecó 17.137.929 - 17.137.929

1.34 Agência de Desenvolvimento Regional de Xanxerê 15.806.997 - 15.806.997

1.35 Agência de Desenvolvimento Regional de Concórdia 15.647.273 - 15.647.273

1.36 Agência de Desenvolvimento Regional de Joaçaba 15.509.936 - 15.509.936

1.37 Agência de Desenvolvimento Regional de Campos Novos 9.344.427 - 9.344.427

1.38 Agência de Desenvolvimento Regional de Videira 14.017.082 - 14.017.082

1.39 Agência de Desenvolvimento Regional de Curitibanos 8.783.532 - 8.783.532

1.40 Agência de Desenvolvimento Regional de Rio do Sul 32.378.068 - 32.378.068

1.41 Agência de Desenvolvimento Regional de Blumenau 32.906.780 - 32.906.780

1.42 Agência de Desenvolvimento Regional de Itajaí 22.609.355 - 22.609.355

1.43 Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão 34.094.676 - 34.094.676

1.44 Agência de Desenvolvimento Regional de Criciúma 25.742.684 - 25.742.684

1.45 Agência de Desenvolvimento Regional de Araranguá 16.632.593 - 16.632.593

1.46 Agência de Desenvolvimento Regional de Joinville 29.832.966 - 29.832.966

1.47 Agência de Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul 15.556.624 - 15.556.624

1.48 Agência de Desenvolvimento Regional de Mafra 26.882.942 - 26.882.942

1.49 Agência de Desenvolvimento Regional de Lages 23.780.440 - 23.780.440

1.50 Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - 20.765.577 20.765.577

1.51 Fundo de Desenvolvimento Social - 80.620.024 80.620.024

1.52 Gabinete do Vice-Governador do Estado 4.938.537 - 4.938.537

1.53 Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas 24.400.000 - 24.400.000

1.54 Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca 13.083.709 - 13.083.709

1.55 Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina - 759.712 759.712

1.56 Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - 23.970.755 23.970.755

1.57 Fundo Estadual de Sanidade Animal - 5.199.280 5.199.280

1.58 Secretaria de Estado da Educação 3.047.333.079 - 3.047.333.079

1.59 Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina - 68.258.034 68.258.034

1.60 Fundo Estadual de Educação 1.500.000 - 1.500.000

1.61 Secretaria de Estado da Administração 161.529.149 - 161.529.149

1.62 Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais - 115.873.611 115.873.611

1.63 Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - 758.962.199 758.962.199

1.64 Fundo Patrimonial - 50.004.168 50.004.168

1.65 Fundo Estadual de Saúde 3.214.213.904 686.687.856 3.900.901.760

1.66 Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde 2.000 - 2.000

1.67 Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos, Hemosc, Cepon e Hospitais Municipais 36.601.000 79.000 36.680.000

1.68 Secretaria de Estado da Fazenda 448.886.189 - 448.886.189

1.69 Encargos Gerais do Estado 2.430.952.814 110.446.179 2.541.398.993

1.70 Fundo Estadual de Apoio aos Municípios 20.000.000 55.000.000 75.000.000

1.71 Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - 14.735.213 14.735.213

1.72 Fundo de Esforço Fiscal 28.359.000 - 28.359.000

1.73 Fundo Pró-Emprego - 5.000.000 5.000.000

1.74 Secretaria de Estado da Infraestrutura 190.967.215 25.000.000 215.967.215

1.75 Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville - 6.000.000 6.000.000

1.76 Fundo Rotativo da Penitenciária Sul - 1.000.000 1.000.000

1.77 Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos - 2.700.000 2.700.000

1.78 Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis - 5.000.000 5.000.000

1.79 Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó - 11.070.000 11.070.000

1.80 Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina 910.186.814 34.419.414 944.606.228

1.81 Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário da Grande Florianópolis - 1.000.000 1.000.000

1.82 Secretaria de Estado da Defesa Civil 30.000.000 - 30.000.000

1.83 Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil 33.497.033 683.128 34.180.161

1.84 Reserva de Contingência 1.000.000 - 1.000.000

2. Autarquia 3.248.232.620 3.169.520.544 6.417.753.164

2.1 Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis 700.000 - 700.000

2.2 Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina 26.001.337 40.900.866 66.902.203

2.3 Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - 16.725.859 16.725.859

2.4 Instituto de Metrologia de Santa Catarina 1.500.000 25.188.991 26.688.991

2.5 Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - 9.760.123 9.760.123

2.6 Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - 110.484.381 110.484.381

2.7 Fundo Financeiro 2.556.156.300 2.814.547.657 5.370.703.957

2.8 Departamento de Transportes e Terminais 11.258.267 21.191.358 32.449.625

2.9 Departamento Estadual de Infraestrutura 652.616.716 130.721.309 783.338.025

3. Empresa Estatal Dependente 540.667.982 81.291.656 621.959.638

3.1 Santa Catarina Turismo S.A. 11.821.052 753.782 12.574.834

3.2 Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina 9.402.211 2.468.697 11.870.908

3.3 Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina 178.000.000 54.081.502 232.081.502

3.4 Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. 341.444.719 23.987.675 365.432.394

4. Fundação 870.586.304 78.196.873 948.783.177

4.1 Fundação Catarinense de Esporte 24.555.382 3.040.399 27.595.781

4.2 Fundação Catarinense de Cultura 34.320.663 1.231.005 35.551.668

4.3 Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina 125.254.991 6.212.060 131.467.051

4.4 Fundação Catarinense de Educação Especial 247.000.000 35.000.000 282.000.000

4.5 Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina 436.655.268 31.103.409 467.758.677

4.6 Fundação Escola de Governo 2.800.000 1.610.000 4.410.000

TOTAL 22.236.385.819 6.035.092.347 28.271.478.166

Seção III Da Aplicação de Recursos Públicos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e no Desenvolvimento do Sistema de Ensino

Art. 6º O Estado aplicará em ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 3.232.400.900,00 (três bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, quatrocentos mil e novecentos reais), que corresponde a 15,08% (quinze inteiros e oito centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir: DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e Emenda à Constituição do Estado nº 72, de 9 de novembro de 2016) Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR

1. RECEITA TOTAL ESTIMADA 21.428.032.750

1.1 - Impostos 19.499.010.000

ITBI 2.000

IRRF 1.697.609.000

IPVA 924.903.000

ITCMD 287.129.000

ICMS 16.589.367.000

1.2 - Transferências Federais 1.638.394.750

Cota-parte do IPI - Estados Exportadores 286.452.750

Transferências Financeiras - LC nº 87 /96 (Lei Kandir) 57.126.000

Cota-parte FPE - Linha Estado 1.294.816.000

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos 125.797.500

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos 56.106.750

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos 108.723.750

2. PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR 15%

3. VALOR MÍNIMO A APLICAR 3.214.204.913

4. PERCENTUAL FIXADO 15,08%

5. TOTAL DA DESPESA FIXADA 3.232.400.900

5.1.1 - Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos, Hemosc, Cepon e Hospitais Municipais (48093) 36.601.000

5.1.1.1 - Recursos ordinários - recursos do tesouro - RLD - (Fonte 0.100) 36.601.000

5.1.2 - Fundo Estadual de Saúde (48091) 3.195.799.900

5.1.2.2 - Recursos ordinários - recursos do tesouro - RLD - (Fonte 0.100) 3.195.799.900

§ 1º (Vetado)

§ 1º O Estado aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos financeiros destinados a outras despesas correntes do item 5.1.2.2 - Recursos ordinários - recursos do tesouro - RLD - (Fonte 0.100) do Fundo Estadual de Saúde (48091) no custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, dos hospitais filantrópicos de Santa Catarina. (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

§ 2º (Vetado)

§ 2º Os recursos de que trata o

§ 1º deste artigo serão distribuídos de acordo com a produção do Sistema Ambulatorial (SIA) e do Sistema Hospitalar (SIH), relativa ao ano anterior, de cada hospital filantrópico, conforme dados do Ministério da Saúde. (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

§ 3º (Vetado)

§ 3º Para o recebimento dos recursos de que trata o

§ 1º deste artigo, hospital deverá estar contratualizado com o gestor estadual ou municipal, bem como possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS vigente. (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

§ 4º (Vetado)

§ 4º Excetuam-se dos recursos financeiros dispostos no

§ 1º deste artigo o repasse para cobertura de contratos das organizações sociais de saúde.(Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

Art. 7º O Estado aplicará na manutenção e no desenvolvimento do sistema de ensino a importância de R$ 5.396.384.500,00 (cinco bilhões, trezentos e noventa e seis milhões, trezentos e oitenta e quatro mil e quinhentos reais), que corresponde a 25,18% (vinte e cinco inteiros e dezoito centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir: DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO (Art. 167 da Constituição do Estado) Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR

1. RECEITA TOTAL ESTIMADA 21.428.032.750

1.1 - Impostos 19.499.010.000

ITBI 2.000

IRRF 1.697.609.000

IPVA 924.903.000

ITCMD 287.129.000

ICMS 16.589.367.000

1.2 - Transferências Federais 1.638.394.750

Cota-parte do IPI - Estados Exportadores 286.452.750

Transferências Financeiras - LC nº 87 /96 (Lei Kandir) 57.126.000

Cota-parte FPE - Estado 1.294.816.000

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos 125.797.500

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos 56.106.750

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos 108.723.750

2. DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB 3.946.084.350

2.1 - Impostos 3.560.279.800

2.1.1 - ICMS 3.317.873.400

2.1.4 - ITCMD 57.425.800

2.1.5 - IPVA 184.980.600

2.2 - Transferências Federais 327.678.950

2.2.1 - Cota-parte do IPI - Estados Exportadores 57.290.550

2.2.2 - Transferências Financeiras - LC nº 87 /96 (Lei Kandir) 11.425.200

2.2.3 - Cota-parte FPE - Estado 258.963.200

2.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos 25.159.500

2.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos 11.221.350

2.5 - Dívida Ativa dos Impostos 21.744.750

3. PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR 25%

4. VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO 5.357.008.188

5. PERCENTUAL FIXADO 25,18%

6. TOTAL DA DESPESA FIXADA 5.396.384.500

6.1 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 2.715.247.515

6.1.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0.100) 567.000.000

6.1.2 - Recursos do FUNDEB (Fonte - 0.131) 2.148.247.515

6.2 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL 290.971.833

6.2.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0.100) 133.298.151

6.2.2 - Recursos do FUNDEB (Fonte - 0.131) 157.673.682

6.3 - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA 436.497.000

6.3.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0.100) 436.497.000

6.4 - FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL 239.000.000

6.4.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0.100) 54.000.000

6.4.2 - Recursos do FUNDEB (Fonte - 0.131) 185.000.000

6.5 - FUNDO DE MELHORIA DA POLÍCIA MILITAR 12.500.000

6.5.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0.100) 12.500.000

6.6 - FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE 18.979.999

6.6.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0.100) 18.979.999

6.7 - DESPESAS COM INATIVOS DA EDUCAÇÃO (1) 228.025.000

6.7.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0.100) 228.025.000

6.7 - DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEB 1.455.163.153

(1) De acordo com o Ofício SEF/GABS nº 1292/2007, as despesas com inativos da educação serão excluídas gradativamente, à razão de 5% a.a, a contar de 2007. Portanto, foram consideradas 35% das despesas orçadas com recursos do Tesouro do Estado. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I do

§ 8º do art. 120 da Constituição do Estado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - abrir créditos adicionais à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei; III - abrir créditos adicionais à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000; IV - abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária; V - designar o titular da Secretaria de Estado da Fazenda, que por sua vez poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário, para remanejar, por portaria do Órgão Central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, dotações orçamentárias entre subações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão; VI - adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais; VII - abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 (PPA 2016-2019); e VIII - abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, com recursos vinculados às operações de crédito, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária.

§ 1º O Órgão Central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de execução orçamentária: I - modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador de Uso Iduso das destinações de recursos; e II - remanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais.

§ 2º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender a: I - despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, planos de previdência e saúde dos servidores do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais; II - despesas programadas à conta de receitas vinculadas; e III - despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da Administração Estadual Indireta, inclusive de fundos.

TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I DA DESPESA

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo Único desta Lei, é fixada em R$ 1.661.630.568,00 (um bilhão, seiscentos e sessenta e um milhões, seiscentos e trinta mil e quinhentos e sessenta e oito reais), conforme o seguinte desdobramento: DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS Valores em R$ 1,00

EMPRESAS VALOR

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável 16.470.000

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. 16.470.000

Gabinete do Governador do Estado 1.645.160.568

CELESC Geração S.A. 74.334.389

CELESC Distribuição S.A. 614.840.520

SC Participações e Parcerias S.A. 3.510.334

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. 10.000.000

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento 661.594.964

SCPar Porto de Imbituba S.A. 37.534.875

SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. 192.040.000

Companhia de Gás de Santa Catarina 47.704.486

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. 3.601.000

TOTAL 1.661.630.568

CAPÍTULO II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 10. As fontes de financiamento para a cobertura das despesas fixadas no art. 9º desta Lei, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento com empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada e de recursos de outras fontes, apresentam o seguinte desdobramento: DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR

Geração Própria 1.035.561.544

6.1.10 - Recursos do orçamento de investimento - geração própria 1.035.561.544

Receita para Aumento do Patrimônio Líquido 24.454.500

6.2.10 - Recursos para aumento do patrimônio líquido - tesouro 7.000

6.2.20 - Recursos para aumento do patrimônio líquido - demais 24.447.500

Operações de Crédito de Longo Prazo 513.536.653

6.3.10 - Operações de crédito de longo prazo - interna 103.173.179

6.3.20 - Operações de crédito de longo prazo - externa 410.363.474

Recurso de Outras Fontes 88.077.871

6.9.90 - Outros recursos de longo prazo - outras fontes 88.077.871

TOTAL 1.661.630.568

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares, até o limite de ¼ (um quarto) das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias; II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e III - abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2016-2019.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931 , de 13 de fevereiro de 2004.

Art. 13. (Vetado)

Art. 13. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000. (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

§ 1º (Vetado)

§ 1º O valor total da renúncia de receitas que integram o Demonstrativo 7 desta Lei, decorrente da concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária a que se referem o caput deste artigo, não será superior ao equivalente a 16% (dezesseis por cento) da arrecadação bruta do ICMS, IPVA e ITCMD. (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

§ 2º (Vetado)

§ 2º O limite a que se refere o

§ 1º deste artigo será atingido no prazo de quatro anos, do total da arrecadação bruta do ICMS, IPVA e ITCMD, sendo reduzido, 1,6 %, em 2019, mais 1,6% 2020, mais 1,6% em 2021 e mais 1,6% em 2022, a contar do início do exercício financeiro de 2019. (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

§ 3º (Vetado)

§ 3º Até o trigésimo dia do primeiro mês subsequente ao término de cada trimestre, a Secretaria de Estado da Fazenda, deverá apresentar relatório substanciado perante a Comissão de Finanças e Tributação da ALESC, sobre todas os benefícios fiscais concedidos, cancelados, aumentados ou não e autorizado ou não pelo CONFAZ.(Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

Art. 14. (Vetado)

Art. 14. O

§ 2º do art. 37 da Lei nº 17.566 , de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: `Art. 37 ......

§ 2º Fica estabelecido o limite de até 30 (trinta) emendas por parlamentar, sendo que cada emenda deverá conter 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.` (NR) (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

Art. 15 (Vetado) (Revogada pela Lei Complementar nº 741 /2019)

Art. 15. O art. 53 da Lei nº 17.566 , de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Revogação dada pela Lei Complementar nº 741 /2019) `Art. 53 ......

§ 1º ...

§ 2º Na verificação do atendimento pelos 3 (três) Poderes do Estado e dos demais Órgãos constitucionalmente constituídos, dos limites globais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, mencionado no caput deste artigo, serão computadas os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte e a contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais.` (NR) (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019) (Redação revogada pela LC 741 , de 2019)

Art. 16. (Vetado)

Art. 16. Fica revogado o

§5º do art.3º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988. (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019. Florianópolis, 16 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado