Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.733/2019

Dispõe sobre a divulgação de mensagem visando ao combate do assédio sexual, do estupro e da importunação sexual, no âmbito da Administração Pública Estadual.

LEI Nº 17.733, de 27 de maio de 2019

Dispõe sobre a divulgação de mensagem visando ao combate do assédio sexual, do estupro e da importunação sexual, no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem divulgar mensagem visando ao combate do assédio sexual, do estupro e da importunação sexual, por meio da afixação, em suas dependências, de cartaz contendo os seguintes dizeres: "Assédio sexual, estupro e importunação sexual, são crimes tipificados no Código Penal. Você tem o direito de denunciar.".

Parágrafo único. Os cartazes informativos devem ser legíveis e afixados em local de fácil visualização e de grande circulação de pessoas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 27 de maio de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Nenhum Ato.

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