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Lei Ordinária nº 17.737/2019

Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.

LEI Nº 17.737, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Altera a Lei nº 10.297 , de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ......

II - .......

b) operações com os produtos supérfluos relacionados na

Seção I do Anexo I desta Lei;...

III - .......

d) mercadorias de consumo popular relacionadas na

Seção II do Anexo I desta Lei;

e) produtos primários, em estado natural, relacionados na

Seção III do Anexo I desta Lei;

f) veículos automotores relacionados na

Seção IV do Anexo I desta Lei;...

m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na

Seção VI do Anexo I desta Lei;...

§ 2º Fica assegurada às mercadorias constantes da

Seção VI do Anexo I desta Lei, já sujeitas a alíquota inferior a 12% (doze por cento), a manutenção das alíquotas estabelecidas por força de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)." (NR)

Art. 2º O art. 37 da Lei nº 10.297 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. . ......

II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na

Seção V do Anexo I desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo;...

§ 9º ......

II - aplicar, mediante anuência do contribuinte, o regime de substituição a operações com mercadorias não relacionadas na

Seção V do Anexo I desta Lei...." (NR)

Art. 3º O art. 42 da Lei nº 10.297 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. . Ficam condicionadas a prévia autorização, mediante convênio celebrado nos termos da lei complementar de que trata a alínea "g" do inciso XII do

§ 2º do art. 155 da Constituição da República, observado o disposto no art. 99-A desta Lei:..." (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.297 , de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 99-A, com a seguinte redação:

"Art. 99-A. Os benefícios fiscais autorizados mediante convênios celebrados pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea "g" do inciso XII do

§ 2º do art. 155 da Constituição da República somente passarão a produzir efeitos depois de internalizados por lei na legislação tributária estadual.

§ 1º As reclassificações, os agrupamentos e os desdobramentos dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou de outra convenção de categorização de mercadorias que vier a ser adotada não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pelos convênios às mercadorias e aos bens classificados nos referidos códigos, podendo ser regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O regulamento poderá dispor sobre:

I - as obrigações acessórias relativas ao benefício; e

II - os limites e as condições de concessão do benefício, observados os termos do convênio.

§ 3º O Anexo II desta Lei relacionará os benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo." (NR)

Art. 5º A Lei nº 10.297 , de 1996, passa a vigorar acrescida do Anexo II, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O Anexo Único da Lei nº 10.297 , de 1996, fica renumerado para Anexo I.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - o disposto no art. 1º do Anexo II da Lei nº 10.297 , de 1996, na Redação dada pelo Anexo Único desta Lei, a contar de 1º de janeiro de 2019; e

II - os demais dispositivos, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 99 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996.

Florianópolis, 18 de junho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

"ANEXO II

BENEFÍCIOS FISCAIS AUTORIZADOS POR CONVÊNIO CELEBRADO

NOS TERMOS DA ALÍNEA `G` DO INCISO XII DO

§ 2º DO ART. 155

DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I DAS ISENÇÕES

Seção Única Das Operações Com Mercadorias

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas e interestaduais com o medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME) e classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 3004.90.79, dispensando-se o estorno do crédito previsto no art. 30 desta Lei, previsto no Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), enquanto vigorar o referido convênio.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento.

§ 2º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar expressamente a dedução no documento fiscal.

CAPÍTULO II DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Seção Única Das Operações Com Mercadorias

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações internas dos produtos da cesta básica, previsto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) até 31 de dezembro de 2020, para os seguintes itens:

I - farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz;

II - massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;

III - pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;

IV - arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;

V - feijão;

VI - leite esterilizado longa vida; e

VII - mel.

Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial." (NR)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DAS ISENÇÕES

Seção Única

Das Operações Com Mercadorias

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Seção Única

Das Operações Com Mercadorias

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10297/1996 de 26/12/1996