Lei Ordinária nº 17.746/2019
Institui o Dia Estadual do Motofretista (Motoboy e Mototaxista).
LEI Nº 17.746, DE 5 DE JULHO DE 2019
(Revogada pela Lei nº 18531 /2022) Institui o Dia Estadual do Motofretista (Motoboy e Mototaxista).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Motofretista (Motoboy e Mototaxista) a ser comemorado, anualmente, em 27 de julho, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Dia de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Dia Estadual do Motofretista tem como objetivo: I - incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para reduzir os acidentes de trânsito envolvendo motoboys e mototaxistas em função das características próprias do exercício profissional; II - discutir políticas públicas para tornar mais acessíveis os preços dos equipamentos de segurança para os profissionais habilitados, tais como capacetes, coletes, cotoveleiras, joelheiras e caneleiras, bem como outros itens que contribuam para mitigar os danos de acidentes frequentes envolvendo motofretistas; III - alertar os profissionais do segmento para a importância da manutenção dos veículos e o uso de todos os equipamentos de segurança; IV - instruir a sociedade, os motofretistas e os motoristas em geral, de que para tornar o trânsito harmonioso deve haver cooperação e respeito entre todos; V - homenagear e reconhecer o valoroso serviço prestado pelos motofretistas; VI - conscientizar os motoristas sobre a fragilidade do motociclista no trânsito; e VII - promover a conscientização dos profissionais sobre seus direitos e deveres.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de julho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado