Lei Ordinária nº 17.754/2019
Institui a Carteira de Identificação do Autista no âmbito do Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 17.754, DE 10 DE JULHO DE 2019
(Regulamentada pelo Decreto nº 436 /2020) Institui a Carteira de Identificação do Autista no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista visando a propiciar a contabilização, no âmbito do Estado de Santa Catarina, do número de portadores dessa especial condição, como tal definida no art. 1º da Lei federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 2º Além dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, estabelecidos no art. 3º da Lei federal nº 12.764 , de 2012, o portador do documento de identificação de que trata o art. 1º desta Lei será beneficiário de: I - preferência no atendimento pessoal em instituições públicas do Estado de Santa Catarina para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado por seu responsável legal; e II - gratuidade no transporte intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 2º-A A Carteira de Identificação do Autista deve ser emitida de maneira virtual, mediante requerimento formulário e entrega da documentação necessária por protocolo eletrônico através do sítio eletrônico da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE). (Redação acrescida pela Lei nº 18.616 /2023)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de julho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado