Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.762/2019

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências.

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LEI Nº 17.762, DE 7 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput, observados os demais limites e condições estabelecidos em regulamento: I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatt) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatt) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt); II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; III - fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); IV - será concedido enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, do CONFAZ; e V - nos casos de prazo de concessão, o cômputo será tratado individualmente, por beneficiário, a partir da primeira compensação.

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas e interestaduais: I - enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, do CONFAZ, a saída dos fármacos e medicamentos relacionados no Anexo I desta Lei, destinados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297 , de 1996; II - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297 , de 1996; II - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde; (Redação dada pela Lei nº 18.319 /2021) III - enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, do CONFAZ, a saída de medicamentos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297 , de 1996; IV - sobre as operações de exportação, previsto no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, do CONFAZ, ainda que sem saída do Território nacional, ou de venda a pessoa sediada no País, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, de bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no País que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos com os benefícios previstos no inciso V do caput do art. 3º e no inciso I do caput do art. 4º desta Lei, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297 , de 1996, até 31 de dezembro de 2020; IV - na exportação, ainda que sem saída do Território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), que venham a ser importados com os benefícios previstos no inciso V do caput do art. 3º e no inciso I do caput do art. 4º desta Lei, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297 , de 1996, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020) V - sobre as operações antecedentes às referidas no inciso IV do caput desta Lei, previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297 , de 1996, até 31 de dezembro de 2020; e V - nas operações antecedentes às referidas no inciso IV do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297 , de 1996, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; e (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020) VI - sobre a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, previsto no Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, do CONFAZ, no âmbito do sistema de logística reversa, relativa ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020. VI - na saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativa ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020)

§ 1º O benefício de que trata o inciso I do caput fica condicionado a que: I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; III - o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS) repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios.

§ 2º O benefício de que trata o inciso II do caput fica condicionado: I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios relacionados no Anexo II; e II - a que a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 3º O disposto no inciso II do

§ 2º aplica-se somente ao item 73 do Anexo II.

§ 4º O benefício de que trata o inciso III do caput fica condicionado a que: I - os contribuintes cumpram as obrigações instituídas em regulamento; II - o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e III - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo III desta Lei, a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação; e a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020) b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 5º O disposto nos incisos IV e V do caput aplica-se também: I - a equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; II - a cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, no reparo e na montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e III - a operações realizadas sob o amparo de regimes aduaneiros especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

§ 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput o disposto nos incisos VI a XI do parágrafo único do art. 4º

§ 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput deste o disposto nos incisos VI a XI do

§ 1º do art. 4. (Redação dada pela Lei nº 17.878 /2019)

§ 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput deste o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do

§ 1º do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020)

Art. 3º Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior: I - enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, de 2002, do CONFAZ, a entrada dos fármacos e medicamentos relacionados no Anexo I desta Lei, importados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297 , de 1996; II - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 1999, do CONFAZ, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297 , de 1996; III - enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94, de 1994, do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297 , de 1996; IV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 114/14, de 5 de dezembro de 2014, do CONFAZ, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer realizada por pessoa física, domiciliada em Território catarinense, ou por sua conta e ordem; e V - a entrada de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), com fundamento no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024. V - a entrada de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020)

§ 1º O benefício de que trata o inciso I do caput fica condicionado a que: I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; III - o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do SIA/SUS repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios.

§ 2º O benefício de que trata o inciso II do caput fica condicionado: I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios relacionados no Anexo II; e II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 3º O disposto no inciso II do

§ 2º aplica-se somente ao item 73 do Anexo II.

§ 4º O benefício de que trata o inciso III do caput fica condicionado a que: I - os contribuintes cumpram as obrigações instituídas em regulamento; II - o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e III - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo III, a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação; e b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 5º A aplicação do disposto no inciso IV do caput fica condicionada a que o medicamento: I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); II - tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; III - não tenha similar nacional; e IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

§ 6º A fruição do benefício de que trata o inciso IV do caput fica condicionada ainda à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista em regulamento.

§ 7º Para os efeitos do inciso V do caput, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 4º

§ 7º Para os efeitos do inciso V do caput, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do

§ 1º do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 17.878 /2019)

§ 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do parágrafo único do art. 4º

§ 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do

§ 1º do art. 4. (Redação dada pela Lei nº 17.878 /2019)

§ 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput deste artigo o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do

§ 1º do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020)

Art. 4º A base de cálculo do ICMS será reduzida: I - na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478 , de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei federal nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, com fundamento no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024; I - na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478 , de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei federal nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020) II - nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de gasolina de aviação (GAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, previsto no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2024, nas condições e contrapartidas seguintes: a) para os aeroportos de Chapecó, Correia Pinto, Florianópolis, Jaguaruna, Joinville, Lages e Navegantes: 1. em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 25 (vinte e cinco) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; 2. em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 32 (trinta e duas) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; e 3. em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 38 (trinta e oito) decolagens diárias, com 2 (dois) embarques e destinos no Estado e 1 (um) destino internacional; b) para os aeroportos de Blumenau, Caçador, Concórdia, Forquilhinha, Joaçaba, São Miguel do Oeste, Videira e Xanxerê: 1. em 88,235% (oitenta e oito inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento), no primeiro ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais; 2. em 82,352% (oitenta e dois inteiros e trezentos e cinquenta e dois milésimos por cento), no segundo ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais; e 3. em 76,470% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta milésimos por cento), no terceiro ano de operação do voo, caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares, totalizando, ao menos, 5 (cinco) decolagens semanais; c) para a empresa de transporte aéreo de passageiros e carga cuja matriz esteja sediada em Santa Catarina ou que comece a operar em Território nacional, contanto que os aeroportos do Estado constem em seus planos de voo como primeira decolagem ou última aterrissagem, conforme estabelecido em ato normativo regulamentar do Executivo; c) para a empresa de transporte aéreo de passageiros e carga cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina ou que comece a operar em Território nacional, contanto que os aeroportos do Estado constem em seus planos de voo como primeira decolagem ou última aterrissagem, conforme estabelecido em ato normativo regulamentar do Executivo; (Redação dada pela Lei nº 17.878 /2019) III - na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297 , de 1996, até 31 de dezembro de 2020. III - na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297 , de 1996. (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020)

§ 1º O benefício de que trata o inciso I do caput observará o seguinte: I - aplica-se exclusivamente aos bens e às mercadorias classificados nos códigos da NCM que estejam previstos em relação de bens elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED; II - aplica-se também: a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o inciso I; e b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o inciso I; III - nas operações de importação sujeitas ao benefício, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal; III - nas operações de importação ou aquisição no mercado interno sujeitas ao benefício, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal; (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020) IV - na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica; IV - na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, observado o seguinte: a) a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto; b) a suspensão de que trata o caput deste inciso se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do inciso III deste parágrafo; e c) ocorrida a saída de que trata o caput deste inciso, o valor do imposto suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente; (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020) V - o imposto de que trata o inciso III será pago uma única vez, ainda que o bem saia do Território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais; VI - aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478 , de 1997; b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº 12.276 , de 30 de junho de 2010; c) detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei federal nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010; d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a", "b" e "c" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; ou e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d" deste inciso, quando esta não for sediada no País; f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO); (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020) VII - fica condicionado ainda, ao seguinte: a) a que os bens e as mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e b) a que, sem prejuízo das demais exigências, o contribuinte utilize o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e escriture suas operações nele; VIII - o inadimplemento das condições previstas nos incisos I a VII tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual; IX - a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto; IX - a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto; (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020) X - é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão na forma prevista em regulamento, observado o seguinte: a) a adesão implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do imposto sobre a importação dos bens ou das mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do benefício a que se refere este parágrafo, os incisos IV e V do caput do art. 2º e o inciso V do caput do art. 3º; e b) o disposto na alínea "a" não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de 2007; e XI - aplicam-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas na

Seção XXXVIII do

Capítulo V do Anexo 02 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC). XII - a lista dos beneficiários será divulgada em ato próprio, na forma prevista em regulamento; e (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020) XIII - nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados no inciso I do caput e nos incisos I e II do

§ 1º deste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido a este Estado quando nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou das mercadorias. (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

§ 2º Os beneficiários do tratamento diferenciado de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso II do caput sujeitar-se-ão ao seguinte: I - definição e execução de plano de ampliação dos voos regionais de decolagem e aterrissagem em Território catarinense; e II - redução do valor de passagens aéreas.

Art. 4º-A Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 03/18, de 2018, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022: I - diferimento ou suspensão do imposto, conforme disposto em regulamento, incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; II - isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; III - diferimento ou suspenção do imposto, conforme disposto em regulamento, incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista; e IV - isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista.

§ 1º O disposto neste artigo: I - aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam o inciso V do caput do art. 3º e o inciso I do caput do art. 4º desta Lei; e II - fica condicionado a que os bens e as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo e nos incisos IV e V do caput do art. 2º, no inciso V do caput do art. 3º e o inciso I do caput do art. 4º desta Lei sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

§ 2º Aplica-se ao benefício de que trata este artigo o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do

§ 1º do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020)

Art. 5º Fica concedido crédito presumido: I - de acordo com o Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A, fica autorizada a se apropriar, mensalmente, de 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020; e I - à CELESC Distribuição S.A, equivalente a até, em cada ano, 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, na forma prevista em regulamento, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; e (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020) I - enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A, equivalente a até, em cada ano, 10% (dez por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, na forma prevista em regulamento: a) Programa Luz para Todos; b) programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; e c) projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e (Redação dada pela Lei nº 18.319 /2021) II - de acordo com o Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, do CONFAZ, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a captar o equivalente a 3% (três por cento) do ICMS, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, a serem destinados a projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, na forma prevista em regulamento, até 31 de dezembro de 2020. II - do ICMS, observados os limites previstos no inciso II do parágrafo único deste artigo, em montante correspondente ao valor destinado pelo contribuinte a projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) por ano, excluída a parcela referente aos Municípios, na forma prevista em regulamento, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022. (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020) (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 1269 /2021)

Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput observará o seguinte: I - não poderá exceder, em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos Municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República; II - para a apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o inciso II do caput, serão fixados em regulamento os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variarem de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual; e III - portaria do Secretário de Estado da Fazenda fixará o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados por órgão estadual competente, na forma prevista em regulamento, em cada exercício, não superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

Art. 6º Não caracterizam receita pública nem operações de natureza tributária: I - a aplicação de recursos na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, nos termos do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); e I - a aplicação de recursos na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, nos termos do inciso I do caput do art. 5º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 18.319 /2021) II - a aplicação de recursos em projetos culturais credenciados por órgão estadual competente, nos termos do inciso II do caput do art. 6º desta Lei, até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

Art. 7º Os benefícios fiscais concedidos a produto ou mercadoria oriunda de Países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, no prazo de 1 (um) ano da edição desta Lei, terão seu benefício condicionado à entrada e desembaraço da mercadoria em portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado de Santa Catarina.

Art. 7º Nos termos e nas condições previstos em regulamento, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS concedidos a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, terão sua fruição condicionada à entrada e ao desembaraço do bem ou da mercadoria por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020)

Parágrafo único. A condição de que trata o caput não se aplica quando a mercadoria ou produto for procedente do Uruguai.

Parágrafo único. A condição de que trata o caput não se aplica a mercadoria ou produto originário do Uruguai. (Redação dada pela Lei nº 17.878 /2019)

Parágrafo único. A condição de que trata o caput deste artigo não se aplica: I - a mercadoria ou produto originários do Paraguai ou do Uruguai; e II - excepcionalmente, nas hipóteses previstas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 18899 /2024)

Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, contribuirão ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213 , de 20 de janeiro de 2010, respectivamente.

Parágrafo único. Aplica-se o previsto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017.

Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213 , de 20 de janeiro de 2010.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017.

§ 2º As contribuições previstas no caput: I - corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI - SC ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses; II - deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo de que trata o inciso I deste parágrafo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento; e III - serão obrigatórias apenas para empresas que optarem pela apuração do IRPJ com base no lucro real.

§ 3º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada.

§ 4º Na hipótese do

§ 3º, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

§ 5º Caberá à regulamentação desta Lei dispor sobre a contribuição devida na forma deste artigo por empresa estabelecida em mais de uma Unidade da Federação.

§ 6º A pessoa jurídica de direito privado que apurar anualmente o IRPJ com base no lucro real por estimativa mensal deverá providenciar, para fins do disposto neste artigo, quando do respectivo ajuste, a suplementação de sua contribuição referente à diferença a maior verificada entre o lucro real e o estimado, quando for o caso.

§ 7º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto no

§ 2. (Redação dada pela Lei nº 17.878 /2019)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de agosto de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

ANEXO I LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL (Convênio ICMS 87/02, do CONFAZ) ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM

FÁRMACOS MEDICAMENTOS

1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/ 3004.90.39

2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29

Acitretina 25 mg - por cápsula

3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola 3002.10.39

4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula

6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19

7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90

Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco-ampola

8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39/ 3004.90.95

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola

9 Alfapeginterferona 2ª Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa preenchida

Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola

10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99

Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido

11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido

12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66

Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

Betainterferona 1ª Betainterferona 1ª - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1ª - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1ª 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta

16 Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79/ 3004.90.69

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90/ 3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99

20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)

20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco 3003.39.29/ 3004.39.25 (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90

Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola

22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/ 3004.90.69

Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/ 3004.20.73

Ciclosporina 25 mg - por cápsula

Ciclosporina 50 mg - por cápsula

Ciclosporina 100 mg - por cápsula

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39

Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Clozapina 25 mg - por comprimido

28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40

Codeína 30 mg - por comprimido

Codeína 60 mg - por comprimido

Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39

30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Deferasirox 250 mg - por comprimido

Deferasirox 500 mg - por comprimido

31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49

32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48

Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29

Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

34 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39

36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola

36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida 3002.15.20 (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99

38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula

40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39

42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 (Revogado pela Lei nº 18810 /2023)

Fluvastatina 40 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula

45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/ 3004.90.39

Gabapentina 400 mg - por cápsula

48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69

Galantamina 16 mg - por cápsula

Galantamina 24 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/ 3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)

51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99

53 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19 (Revogado pela Lei nº 18810 /2023)

54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola

55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) 3002.10.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 3,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 6,0 g - injetável - (por frasco)

55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco 3002.10.35 (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29

57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90

Isotretinoína 10 mg - por cápsula

58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69

Lamivudina 150 mg - por comprimido

59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19

Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

63 Levodopa + Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/ 3004.39.81

Levotiroxina 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 (Revogado pela Lei nº 18810 /2023)

Lovastatina 20 mg - por comprimido

Lovastatina 40 mg - por comprimido

67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

Mesalazina 250 mg - por supositório

Mesalazina 500 mg - por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39 (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Mesalazina 400 mg - por comprimido (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Mesalazina 500 mg - por comprimido (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Mesalazina 250 mg - por supositório (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Mesalazina 500 mg - por supositório (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Mesalazina 800 mg - por comprimido (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39

Metadona 10 mg - por comprimido

Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99

Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39

74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99

Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Morfina 10 mg - por comprimido

Morfina 30 mg - por comprimido

Morfina LC 30 mg - por cápsula

Morfina LC 60 mg - por cápsula

Morfina LC 100 mg - por cápsula

Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido

Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29

2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Olanzapina 10 mg - por comprimido

77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/ 3004.90.59

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

77 Pamidronato Dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco-ampola 3003.90.69/ 3004.90.59 (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco-ampola (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

78 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000 UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19

Pancreatina 25.000 UI - por cápsula

79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/ 3004.90.59

Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula

80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido

82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

Quetiapina 25 mg - por comprimido

Quetiapina 100 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 3003.90.89/ 3004.90.79 (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Hemifumarato de Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido

84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79

85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59

Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido

86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Risperidona 2 mg - por comprimidos

88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Rivastigmina 6 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/ 3004.90.99

90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39

Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses

91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39

Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses

92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39

Selegilina 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78

Sirolimo 2mg - por drágea

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11/ 3004.39.11

Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11 3004.39.11 (Redação dada pela Lei nº 18319 /2021)

Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule (Redação dada pela Lei nº 18319 /2021)

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule (Redação dada pela Lei nº 18319 /2021)

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule (Redação dada pela Lei nº 18319 /2021)

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule (Redação dada pela Lei nº 18319 /2021)

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule (Redação dada pela Lei nº 18319 /2021)

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule (Redação dada pela Lei nº 18319 /2021)

Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule (Redação dada pela Lei nº 18319 /2021)

Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule (Redação dada pela Lei nº 18319 /2021)

96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.39.29/ 3004.39.29 (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79

98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/ 3004.90.78

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 (Revogado pela Lei nº 18810 /2023)

100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79

2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido

2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido

101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido

103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18

Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39

105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19

107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19

108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19

109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19

110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19

111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19

112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19

113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15

114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19

115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19

116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19

117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19

118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19

119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19

120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12

121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29

122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29

123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29

124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23

125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29

126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22

127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29

128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29

129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29

130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29

131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29

132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27

133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26

134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29

135 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Oseltamivir 45 mg - por comprimido

Oseltamivir 75 mg - por comprimido

135 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.59/ 3004.90.49 (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15

137 Entecavir 2933.59.49 Baraclude 1mg - por comprimido 3004.90.79

138 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido

139 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Atorvastatina 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido

140 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90/ 3004.40.90

141 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses

142 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)

143 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99

144 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99

Clobazam 20 mg - por comprimido

145 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39

Danazol 200 mg - por cápsula

146 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

147 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99/ 3004.90.99

148 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

149 Iloprosta 2918.19.90 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3003.90.39/ 3004.90.29

149 Iloprosta 2918.19.90/ 2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3004.39.99/ 3004.90.29 (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020)

150 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23

151 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

152 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

153 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99

154 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola 3003.39.26

Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 3003.39.29/ 3004.39.29

155 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99

Primidona 250 mg - por comprimido

156 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 (Revogado pela Lei nº 18810 /2023)

Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido

157 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

158 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99

Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido

159 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78/ 3004.90.68

Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

160 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18

Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

161 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69

162 Natalizumabe 3002.10.99 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3004.10.39

162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90 (Redação dada pela Lei nº 18319 /2021)

163 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00 3003.31.00

100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

164 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00 3003.31.00

100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/ 3004.90.99

Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola

165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/ 3004.90.99 (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

166 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69

167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39

168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42

169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90

Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90

170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99

Budesonida 50 mcg 3004.39.99

171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69

172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49

Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49

173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36

174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99

174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90 (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020)

175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39

2937.23.21

176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79

177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79

178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69

179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69

180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77

Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77

181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39

182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39

183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39

184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79 / 3004.90.69

185 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml

185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90 (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020)

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90 (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020)

186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29

187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29 (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020)

Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29 (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020)

188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/ 3004.90.79

190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29

191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29

192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39

Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

193 Bosentana 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79

194 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79

195 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 50 mg - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml 3002.10.29

195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90 (Redação dada pela Lei nº 18045 /2020)

196 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) 3003.90.79/ 3004.90.69

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)

27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)

197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/ 3004.90.19 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml) 3002.10.38 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml) 3003.90.59/ 3004.90.49 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g) 3003.90.99/ 3004.90.99 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g) 3003.39.99/ 3004.39.99 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g) 3003.39.99/ 3004.39.99 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75 mg (comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

208 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido) 3003.90.29/ 3004.90.19 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido) (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5 mg (por cápsula) 3004.90.39 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29 (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.39/ 3004.90.29 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250 mg (comprimido) 3003.90.39/ 3004.90.29 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

Naproxeno 500 mg (comprimido) 3003.90.39/ 3004.90.29 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml) 3003.40.20/ 3004.40.20 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150 mg (por cápsula) 3003.90.89/ 3004.90.79 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/ 3004.90.79 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml 3004.31.00 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5 3004.31.00 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90 (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) (Redação acrescida pela Lei nº 18045 /2020)

221 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 ui/ml x 3 ml 3004.31.00 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 ui/ml x 3 ml x 5 3004.31.00 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

225 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33 3004.90.99 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33 3004.90.99 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

227 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2 mg/ml solução injetável (frasco com 3 ml) 3004.90.14 3004.90.99 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

228 Fumarato de Dimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120 mg, cápsula liberação retardada 3004.90.29 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

Fumarato de Dimetila 240 mg, cápsula liberação retardada 3004.90.29 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

229 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5 ml) 3004.90.19 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

230 Mesilato de Rasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1 mg, comprimido 3004.90.39 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

231 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

232 Tofacitinibe 2933.99.49 Tofacitinibe 5 mg, comprimido revestido 3004.90.69 3004.90.99 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

232 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido 3004.90.69/ 3004.90.99 (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

233 Insulina Degludeca 2937.19.90 Tresiba 100 u/ml sol inj ct 1 car vd trans x 3 ml x 1 sist aplic plas (flextouch) 3004.39.29 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

Tresiba 100 u/ml sol inj ct 5 car vd trans x 3 ml (penfill) (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

233 Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29 (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

234 Insulina Glargina 2937.12.00 300 ul/ml sol inj ct car vd trans x 1,5 ml + can aplic 3004.39.29 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

100 ul/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml + sistema aplic plas (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

100 ul/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

100 ul/ml sol inj ct fa vd inc x 10 ml (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

234 Insulina Glargina 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004.39.29 (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml x 5 sist aplic plast 3004.39.29 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml x 1 sist aplic plast (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29 (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA (Redação dada pela Lei nº 18810 /2023)

236 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 ml 3002.15.90 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

237 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml - solução injetável (30 mg/ml) 3002.15.90 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

Emicizumabe - 60 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,4 ml - solução injetável (150 mg/ml) (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

Emicizumabe - 105 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,7 ml - solução injetável(150 mg/ml) (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

Emicizumabe - 150 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml - solução injetável(150 mg/ml) (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

238 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe - 75 mg/0,83 ml - solução injetável 3002.15.90 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

239 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10 mg/ml - solução injetável 3002.15.90 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida - 50 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg - comprimido 3003.90.79 3004.90.69 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

242 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/ml - solução para diluição para infusão 3002.15.90 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

243 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml sol dil infus iv ct fa vd trans x 10 ml 3002.15.90 (Redação acrescida pela Lei nº 18319 /2021)

244 Abacavir 2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78 3004.90.68 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

200 mg/ml solução oral - frasco (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

245 Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.78 3004.90.68 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

300 mg - cápsula gelatinosa dura (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

246 Darunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido 3003.90.89 3004.90.79 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

150 mg - comprimido (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

600 mg - comprimido (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

800 mg - comprimido (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

247 Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido 3003.90.59 3004.90.49 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

248 Efavirenz 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.88 3004.90.78 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

600 mg - comprimido revestido (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

30 mg/ml solução oral - frasco (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

249 Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para solução injetável 3003.90.78 3004.90.68 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

250 Entricitabina + Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) Entricitabina 200 mg + Tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

251 Estavudina 2934.99.27 1 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.89 3004.90.79 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

252 Etravirina 2933.59.29 100 mg - comprimido 3003.90.79 3004.90.69 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

200 mg - comprimido (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

253 Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - suspensão oral - frasco 3003.90.88 3004.90.78 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

254 Lamivudina 2934.99.93 150 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

255 Lamivudina + Zidovudina 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) Lamivudina 150 mg + Zidovudina 300 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

256 Lopinavir + Ritonavir 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) Lopinavir 100 mg + Ritonavir 25 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

Lopinavir 80 mg/ml + Ritonavir 20 mg/ml - solução oral - frasco (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

Lopinavir 200 mg + Ritonavir 50 mg - comprimido revestido (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

257 Maraviroque 2924.29.99 150 mg - comprimido revestido 3003.90.79 3004.90.69 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

258 Nevirapina 2934.99.99 200 mg - comprimido simples 3003.90.78 3004.90.68 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

10 mg/ml suspensão oral - frasco (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

259 Raltegravir 2924.29.99 100 mg - comprimido mastigável 3003.90.89 3004.90.79 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

400 mg - comprimido revestido (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

260 Ritonavir 2934.99.99 100 mg - comprimido revestido 3003.90.88 3004.90.78 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

80 mg/ml solução oral - frasco (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

261 Tenofovir 2933.59.49 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78 3004.90.68 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

262 Tenofovir + Lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

263 Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz 600 mg - comprimido 3003.90.99 3004.90.99 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

264 Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.88 3004.90.78 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

250 mg - cápsula gelatinosa mole (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

265 Zidovudina (AZT) 2934.99.22 100 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.89 3004.90.79 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

10 mg/ml xarope - frasco (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

266 Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300 mg/ml - solução injetável 3004.90.39 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

267 Aflibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 3002.15.90 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

268 Tafamidis Meglumina 2924.29.99 Tafamidis Meglumina - 20 mg - cápsula 3004.90.49 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

269 Risperidona 2933.59.99 1 mg/ml - solução oral (frasco com 30 ml) 3003.90.79 3004.90.69 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

270 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U - pó liofilizado para solução injetável 3003.90.29/ 3004.90.19 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

271 Heparina Sódica 3001.90.10 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável 3003.90.99 3004.90.99 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

Contendo Heparina (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

272 Dapagliflozina 2939.80.00 10 mg - comprimido ou comprimido revestido 3003.90.69/ 3004.90.59 (Redação acrescida pela Lei nº 18810 /2023)

ANEXO II LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (Convênio ICMS 01/99, do CONFAZ) ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS

1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0

2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0

3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0

4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise

5 3006.10.90 Hemostático absorvível Hemostático (base celulose ou colágeno) (Redação dada pela Lei nº 18.319 /2021)

6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

9 3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não Cimento ortopédico (dose 40 g) (Redação dada pela Lei nº 18.319 /2021)

10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X

12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

14 3917.40.00 Conector completo com tampa

15 8421.29.11 Hemodialisador capilar

16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral

17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen

22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia

23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann

24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia

27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia

28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal

31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório

32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa

33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado

34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica

35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula

36 9018.39.29 Cateter de termodiluição

37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

38 9018.39.29 Kit cânula

39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão

40 9018.39.29 Dreno para sucção

41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão

42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal

43 9018.90.40 Rins artificiais

44 9018.90.95 Clips para aneurisma

45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap

46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante

47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga

48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas

49 9018.90.95 Grampos de Blount

50 9018.90.95 Grampos de Coventry

51 9018.90.95 Clipe venoso Clipe venoso de prata ou titânio (Redação dada pela Lei nº 18.319 /2021)

52 9018.90.99 Bolsa para drenagem

53 9018.90.99 Linhas arteriais

54 9018.90.99 Conjunto de circulação assistida, equipo cassete Conjunto descartável de circulação assistida (Redação dada pela Lei nº 18.319 /2021)

55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico

56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

58 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada

61 9021.31.10 Componente femural não cimentado

62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão

63 9021.31.10 Cabeça intercambiável

64 9021.31.10 Componente femural

65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal

66 9021.31.10 Componente total femural cimentado

67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça

68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça

69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação

70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal

71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária

72 9021.31.90 Espaçador de tendão

73 9021.39.80 Prótese de silicone

74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno

75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

76 9021.31.90 Componente patelar

77 9021.31.90 Componente base tibial

78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado

79 9021.31.90 Componente plateau tibial

80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional

81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular

82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular

83 9021.31.90 Restritor de cimento femural

84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular

85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão

86 9021.31.90 Componente umeral

87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo

88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento

89 9021.31.90 Componente glenoidal

90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação

91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal

92 9021.31.90 Endoprótese umeral total

93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária

94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação

95 9021.31.90 Endoprótese diafisária

96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular

97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y

98 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm

99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm

100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia

108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão

109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm

111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm

112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

116 9021.10.20 Haste intramedular de ender

117 9021.10.20 Haste de compressão

118 9021.10.20 Haste de distração

119 9021.10.20 Haste de luque lisa

120 9021.10.20 Haste de luque em "L"

121 9021.10.20 Haste intramedular de rush

122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar

123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

125 9021.10.20 Arruela para parafuso

126 9021.10.20 Arruela em "C"

127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos)

128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos)

129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos)

130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento

131 9021.10.20 Pino de Knowles

132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais

133 9021.10.20 Pino de Gouffon

134 9021.10.20 Prego "OPS"

135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos)

138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

140 9021.10.20 Porca para haste de compressão

141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner

142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann

143 9021.10.20 Prego intramedular "rush"

144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner

145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann

146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=1,00 mm por metro)

148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro =>1,00 mm

149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé

150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve

153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia

154 9021.10.20 Fixador dinâmico para fêmur

155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola

156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular

157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto

158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

159 9021.39.19 Prótese valvular biológica

160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico

161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico

162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico

163 9021.39.80 Prótese para esôfago

164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone

165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon

166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2)

167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2)

168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla

170 9021.90.19 Filtro de linha arterial

171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia

172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação

173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia

174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa

176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal

177 9021.90.89 Conector em "Y"

178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard

179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia

180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite

181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo

184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo

185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico

189 9021.90.99 Botão para crânio

190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192

191 9021.90.81 Stent vascular Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" (Redação dada pela Lei nº 18.319 /2021)

192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

193 9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante

194 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias

195 9018.90.99 Linhas venosas

196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável

197 9021.90.81 Espiral para embolização Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Redação dada pela Lei nº 18.319 /2021)

198 9018.39.29 Sonda vesical para incontinência e continência (Redação acrescida pela Lei nº 18.319 /2021)

ANEXO III LISTA DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER (Convênio ICMS 162/94, do CONFAZ) ITEM MEDICAMENTO

1 Acetato de Ciproterona

2 Acetato de Gosserrelina

3 Acetato de Leuprorrelina

4 Acetato de Octreotida

5 Acetato de Triptorrelina

6 Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola

7 Aetinomicina

8 Alentuzumabe

9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2 - [(3 - AMINOPROPIL) AMINO], DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]

10 Aminoglutetimida

11 Anastrozol

12 Azacitidina

13 Azatioprina

14 Bevacizumabe

15 Bicalutamida

16 Bortezomibe

17 Bussulfano

18 Capecitabina

19 Carboplatina

20 Carmustina

21 Cetuximabe

22 Ciclofosfamida

23 Cisplatinum

24 Citarabina

25 Citrato de Tamoxifeno

26 Clodronato de Sódico

27 Clorambucil

28 Cloridatro de Granisetrona

29 Cloridrato de Clormetina

30 Cloridrato de Daunorubicina

31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado

32 Cloridrato de Doxorubicina

33 Cloridrato de gencitabina

34 Cloridrato de Idarubicina

35 Cloridrato de irinotecana

36 Cloridrato de Topotecana

37 Dacarbazina

38 Dasatinibe

39 Decitabina

40 Deferasirox

41 Dietilestilbestrol

42 Ditosilato de Lapatinibe

43 Docetaxel triidratado

44 Embonato de Triptorrelina

45 Etoposido

46 Everolino

47 Fluorouracil

48 Fosfato de Fludarabina

49 Fotemustina

50 Fulvestranto

51 Gefitinibe

52 Hidroxiuréia

53 I-asparaginase

54 Ifosfamida

55 Letrozol 2,5 mg comprimido

56 Leucovorina

57 Lomustine

58 Mercaptopurina

59 Mesna

60 Metotrexate

61 Mitomicina

62 Mitotano

63 Mitoxantrona

64 Mycobacterium Bovis BCG

65 Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1 mg ampolas 1 ml

66 Oxaliplatina

67 Paclitaxel

68 Pamidronato dissódico

69 Cloridrato de pazopanibe

70 Pemetrexede dissódico

71 Sulfato de Bleomicina

72 Tartarato de Vinorelbina

73 Temozolomida

74 Teniposido

75 Tioguanina

76 Toremifeno

77 Tosilato de Sorafenibe

78 Trastuzumabe

79 Trióxido de Arsênio

80 Vimblastina

81 Vincristina

ITEM MEDICAMENTO

82 Pegaspargase

83 Abemaciclibe

84 Acalabrutinibe

85 Acetato de abiraterona

86 Acetato de degarelix

87 Aflibercepte

88 Alfaepoetina

89 Alfatirotropina

90 Alpelisibe

91 Apalutamida

92 Aprepitanto

93 Atezolizumabe

94 Avelumabe

95 Axitinibe

96 Blinatumomabe

97 Brentuximabe vedotina

98 Brigatinibe

99 Cabazitaxel

100 Carfilzomibe

101 Cisplatinum

102 Citrato de ixazomibe

103 Cladribina

104 Cloreto de rádio (223 RA)

105 Cloridrato de aminolevulinato de metila

106 Cloridrato de alectinibe

107 Cloridrato de daunorubicina

108 Cloridrato de doxorubicina

109 Cloridrato de epirrubicina

110 Cloridrato de idarubicina

111 Cloridrato de irinotecana

112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado

113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado

114 Cloridrato de palonosetrona

115 Cloridrato de ponatinibe

116 Crizanlizumabe

117 Crizotinibe

118 Daratumumabe

119 Darolutamida

120 Degarrelix

121 Denosumabe

122 Mesilato de desferroxamina

123 Diaspartato de pasireotida

124 Dimaleato de afatinibe

125 Dimetilsulfóxido de trametinibe

126 Ditartarato de vinflunina

127 Ditartarato de vinorelbina

128 Docetaxel

129 Docetaxel anidro

130 Durvalumabe

131 Elotuzumabe

132 Eltrombopague olamina

133 Enzalutamida

134 Erdafitinibe

135 Esilato de nintedanibe

136 Exemestano

137 Filgrastim

138 Fluconazol

139 Folinato de cálcio

(Redação acrescida pela Lei nº 18.319 /2021)