Lei Ordinária nº 17.764/2019
Institui o Fundo Estadual do Trabalho (FET-SC) e estabelece outras providências.
LEI Nº 17.764, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Institui o Fundo Estadual do Trabalho (FET-SC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho (FET-SC), com o objetivo de destinar recursos para a execução de ações, programas e serviços voltados às políticas estaduais de trabalho, emprego e renda, nos termos da legislação específica em vigor.
Parágrafo único. Fica o FET-SC vinculado à Secretaria de Estado responsável por formular e coordenar as políticas estaduais de trabalho, emprego e renda.
Art. 2º Constituem receitas do FET-SC: I - a dotação específica consignada anualmente no orçamento do Estado; II - o saldo financeiro do FET-SC apurado ao final de cada exercício; III - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei federal nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990; IV - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; V - os saldos de aplicações financeiras dos recursos nele alocados; VI - os recursos provenientes de convênios, financiamentos e cofinanciamentos firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VII - as doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados que lhe venham a ser destinados na forma de bens móveis e imóveis ou recursos financeiros; e VIII - outros recursos que lhe forem destinados, inclusive o produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações, conforme destinação própria.
§ 1º Os recursos financeiros que constituem o FET-SC serão depositados em instituição financeira oficial, em conta vinculada específica, sob a denominação "Fundo Estadual do Trabalho (FET-SC)".
§ 2º O orçamento do FET-SC integrará o orçamento da Secretaria de Estado à qual é vinculado.
Art. 3º Os recursos do FET-SC serão aplicados: I - no financiamento, total ou parcial, do Sistema Nacional de Emprego (Sine), a fim de promover a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sine no Estado; II - no financiamento, total ou parcial, de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, elaborado pela Secretaria de Estado à qual o FET-SC é vinculado; III - no fomento ao trabalho, ao emprego e à renda, por meio de: a) qualificação social e profissional do indivíduo; b) inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, priorizando os segmentos mais vulneráveis; c) fomento ao empreendedorismo, ao crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, ao microcrédito produtivo orientado e ao assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; e d) assistência aos trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo; IV - no pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual de Trabalho e Emprego (CETE-SC), exceto as com pessoal; IV - no pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (CETER-SC), exceto as com pessoal; (Redação dada pela Lei nº 18.578 /2022) V - no pagamento de serviços prestados às entidades conveniadas, públicas ou privadas, voltados à execução de programas e projetos específicos na área do trabalho; VI - no pagamento de subsídio a pessoas naturais beneficiárias de programas ou projetos das políticas públicas de trabalho, emprego e renda; VII - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos do FET-SC; VIII - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis onde será prestado atendimento ao trabalhador; IX - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e dos serviços no âmbito das políticas estaduais de trabalho, emprego e renda; e X - no financiamento de ações, programas e projetos voltados à área do trabalho que estejam previstos nos planos municipais de ações e serviços.
Art. 4º O Estado, por intermédio do FET-SC, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos municipais do trabalho, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo CETE-SC.
Art. 4º O Estado, por intermédio do FET-SC, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos municipais do trabalho, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo CETER-SC. (Redação dada pela Lei nº 18.578 /2022)
§ 1º O recebimento dos repasses de que trata o caput deste artigo fica condicionado à efetiva instituição e ao pleno funcionamento nos Municípios de: I - conselho municipal de trabalho, emprego e renda, de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores; II - fundo municipal do trabalho, sob orientação e controle dos respectivos conselhos municipais de trabalho, emprego e renda; e III - plano de ações e serviços do Sine.
§ 2º Constitui ainda condição para o repasse de recursos aos fundos municipais do trabalho a comprovação da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados nos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas de governo que aderirem ao Sine.
§ 3º É de responsabilidade dos Municípios que receberem recursos transferidos aos fundos municipais de trabalho utilizá-los corretamente e controlar e acompanhar os programas, os projetos, as ações e os serviços executados e os benefícios prestados no seu âmbito.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado à qual o FET-SC é vinculado: I - administrar os recursos do FET-SC em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CETE-SC; I - dispor dos recursos do FET-SC em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CETER-SC; (Redação dada pela Lei nº 18.578 /2022) II - viabilizar, acompanhar e avaliar as ações referentes à aplicação dos recursos do FET-SC; III - submeter à apreciação do CETE-SC o plano de aplicação dos recursos do FET-SC, assim como as demonstrações anuais da sua receita e despesa; III - submeter à apreciação do CETER-SC o plano de aplicação dos recursos do FET-SC, assim como as demonstrações anuais da sua receita e despesa; (Redação dada pela Lei nº 18.578 /2022) IV - firmar, em nome do Estado, convênios e contratos financiados pelo FET-SC; V - ordenar os empenhos e autorizar as despesas do CETE-SC previstos no plano de aplicação aprovado anualmente; V - ordenar os empenhos e autorizar as despesas do CETER-SC previstos no plano de aplicação aprovado anualmente; (Redação dada pela Lei nº 18.578 /2022) VI - manter aberta e atualizada conta bancária específica, em conformidade com o disposto no
§ 1º do art. 2º desta Lei, para recebimento de contribuições efetuadas em moeda corrente; VII - prestar contas anualmente ao CETE-SC dos recursos aplicados pelo FET-SC; e VII - prestar contas anualmente ao CETER-SC dos recursos aplicados pelo FET-SC; e (Redação dada pela Lei nº 18.578 /2022) VIII - exercer outras atribuições a serem estabelecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização a serem exercidos pelo CETE-SC, cabe à Secretaria de Estado à qual o FET-SC é vinculado acompanhar a regular aplicação dos recursos transferidos aos fundos municipais de trabalho, podendo ela requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos.
§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização a serem exercidos pelo CETER-SC, cabe à SDE acompanhar a regular aplicação dos recursos transferidos aos fundos municipais de trabalho, podendo ela requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos. (Redação dada pela Lei nº 18.578 /2022)
§ 2º A contabilidade do FET-SC será realizada pela Secretaria de Estado à qual ele é vinculado, com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
Art. 6º Compete ao CETE-SC: I - apreciar o plano de aplicação dos recursos e a execução, o desempenho e os resultados financeiros do FET-SC; II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do FET-SC; III - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades financiadas pelo FET-SC; IV - mobilizar os diversos segmentos da sociedade em prol do planejamento, da execução e do controle das ações relativas ao FET-SC; V - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base nos recursos do FET-SC; VI - dar ampla publicidade a todas as suas resoluções concernentes ao FET-SC; e VII - publicar no Diário Oficial do Estado (DOE) a prestação anual de contas sintético-financeira do FET-SC. (Revogado pela Lei nº 18.578 /2022)
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projetos de lei para promover as adequações necessárias: I - no Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019; e II - na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, criando a unidade orçamentária do FET-SC, com a abertura de crédito especial.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de agosto de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado