Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.787/2019

Procedência: Dep. Sergio Motta Natureza: PL./0252.8/2019

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.787, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019

(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 977 /2025) Procedência: Dep. Sergio Motta Natureza: PL./0252.8/2019

DOE: 21.135, 04/11/2019 Fonte: ALESC/GCAN. Institui medidas administrativas para coibir a prática de trotes dirigidos a determinados órgãos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a aplicação de advertência formal (notificação) e/ou multa aos assinantes ou responsáveis pelas linhas telefônicas que originarem chamadas aos telefones do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu), Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), Corpo de Bombeiros, Delegacias de Polícia e Defesa Civil.

Parágrafo único. Enquadra-se na definição de trote toda e qualquer ligação telefônica destinada aos órgãos referidos no art. 1º desta Lei, que se resulte frustrada pela inexistência de evento anunciado.

Art. 2º Os órgãos deverão encaminhar o número de telefone que originar a chamada de trote à empresa de telefonia que, por sua vez, deverá informar o nome do proprietário e seu respectivo endereço para o envio de notificação.

Parágrafo único. As chamadas originárias de telefones públicos devem ser anotadas em separado para apuração da incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, e para a adoção de medidas pertinentes para coibir tais trotes.

Art. 3º Ficam instituídas as seguintes sanções aos infratores: I - advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por infração, dobrada a partir de cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas constituirão receitas para os fundos de reequipamento da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil, Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 14.953 , de 12 de novembro de 2009, com a alteração dada pela Lei nº 15.346 , de 7 de dezembro de 2010. Florianópolis, 1º de novembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado