Lei Ordinária nº 17.800/2019
Altera a Lei nº 16.733, de 2015, que "Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina", no que tange à prestação de contas das entidades declaradas de utilidade pública.
LEI Nº 17.800, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
(Vide Lei nº 18278 /2021) Altera a Lei nº 16.733 , de 2015, que "Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina", no que tange à prestação de contas das entidades declaradas de utilidade pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 16.733 , de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º A Assembleia Legislativa expedirá certidão de reconhecimento de utilidade pública estadual, a qualquer tempo, mediante requerimento, desde que a entidade atenda ao disposto no art. 7º, bem como apresente os seguintes documentos: I - relatório das atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III do art. 4º; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV - balancete contábil do exercício anterior; e V - declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício anterior à solicitação e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação.
§ 1º As entidades, para fazerem uso dos benefícios legais do título de utilidade pública, devem apresentar certidão atualizada, com validade de 1 (um) ano.
§ 2º O Deputado poderá solicitar a revogação ou reavaliação do reconhecimento de utilidade pública, desde que devidamente justificada.
§ 3º Qualquer cidadão pode ter acesso à situação de regularidade das entidades, por meio do setor competente da Alesc." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 5º e 6º da Lei nº 16.733 , de 15 de outubro de 2015. Florianópolis, 21 de novembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado