Lei Ordinária nº 17.820/2019
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas com insumos agropecuários, reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, e estabelece outras providências.
LEI Nº 17.820, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas com insumos agropecuários, reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas internas dos seguintes produtos: inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica às mercadorias produzidas para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada destinação diversa.
Art. 2º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
I - farinha de trigo, de milho e de mandioca;
...
VIII - farinha de arroz;
IX - arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
X - carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e ou aromas.
XI - erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ...." (NR)
Art. 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 1.866 , de 27 de dezembro de 2018.
Art. 4º A
Seção II do Anexo I da Lei nº 10.297 , de 1996, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º A
Seção Única do
Capítulo II do Anexo II da Lei nº 10.297 , de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 3º, com a seguinte redação:
"Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 1994, do CONFAZ, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações internas dos produtos da cesta básica, até 31 de dezembro de 2020, para os seguintes itens:
I - farinha de arroz;
II - arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; e (NR)
III - erva-mate beneficiada com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - retroativos a 1º de agosto de 2019, quanto aos seguintes dispositivos:
a) incisos I e XI do caput do art. 2º da Lei nº 10.297 , de 1996, com a redação dada pelo art. 2º desta Lei;
b) art. 3º desta Lei; e c) o art. 7º desta Lei;
II - retroativos a 1º de agosto de 2019 e vigorará até 31 de outubro de 2019, quanto ao disposto no art. 5º desta Lei;
III - a partir de 1º de novembro de 2019, quanto aos seguintes dispositivos:
a) incisos VIII, IX e X do caput do art. 2º da Lei nº 10.297 , de 1996, com a redação dada pelo art. 2º desta Lei; e
b) art. 4º e Anexo Único desta Lei; e
IV - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 7º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO "ANEXO I (Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996) ....
Seção II Lista de Mercadorias de Consumo Popular
.... ....
04 Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas
.... ....
07 Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz
.... ....
18 Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos
19 Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM
20 Feijão
21 Mel
22 Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho
23 Manjuba boca torta (Cetengraulisedentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM
"(NR)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10297/1996 de 26/12/1996
Decreto nº 1866/2018 de 27/12/2018