Lei Ordinária nº 17.822/2019
Institui normas para a abertura de conta bancária em campanhas solidárias que visem custear o tratamento de saúde de pessoas com insuficiência de recursos financeiros, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 17.822, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui normas para a abertura de conta bancária em campanhas solidárias que visem custear o tratamento de saúde de pessoas com insuficiência de recursos financeiros, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O G O V E R N A D O R D O E S TA D O D E S A N TA C ATA R I N A.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a abertura de conta bancária para o depósito de valores arrecadados nas campanhas solidárias que visem custear o tratamento de saúde de pessoas com insuficiência de recursos, que serão destinados, exclusivamente, para o fim a que se propõem.
Art. 2º Antes de iniciar qualquer campanha solidária de arrecadação de fundos, o responsável pela sua gestão deve apresentar ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) os seguintes documentos:
I - declaração médica detalhando a doença que acomete o beneficiário da campanha, o tratamento de saúde a ser realizado e seu custo total;
II - declaração de insuficiência de recursos financeiros; e
III - comprovante de abertura de conta bancária.
§ 1º Cumpridas as exigências dos incisos I, II e III, o MPSC expedirá a correspondente certidão, que deve ser apresentada aos colaboradores da campanha, independentemente de solicitação.
§ 2º Após expedida a certidão de que trata o
§ 1º deste artigo, o gestor da campanha deve encaminhar, mensalmente, ao MPSC, a respectiva prestação de contas.
Art. 3º As campanhas solidárias de arrecadação de fundos devem ter valor determinado, a ser fixado com base na declaração médica encaminhada ao MPSC.
Parágrafo único. Arrecadada a totalidade do valor correspondente ao tratamento de saúde, cessará a campanha solidária, devendo o responsável pela sua gestão providenciar, imediatamente, o encerramento da conta bancária respectiva.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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