Lei Ordinária nº 17.828/2019
Altera a Lei nº 13.622, de 2005, que "Normatiza a participação de atletas, representantes de municípios, nas competições intermunicipais promovidas pelo Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE", para permitir a inscrição de atleta formado esportivamente no Estado.
LEI Nº 17.828, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Lei nº 13.622 , de 2005, que "Normatiza a participação de atletas, representantes de municípios, nas competições intermunicipais promovidas pelo Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE", para permitir a inscrição de atleta formado esportivamente no Estado.
O G O V E R N A D O R D O E S TA D O D E S A N TA C ATA R I N A.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.622 , de 19 de dezembro de 2005, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. A inscrição de atleta deverá obedecer os critérios estabelecidos no regulamento da competição e o calendário oficial da FESPORTE." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.622 , de 2005, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 3º Das competições promovidas pelo Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, por meio da FESPORTE, poderá participar o atleta nascido e/ou formado esportivamente no Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei federal nº 9.615 , de 24 de março de 1998, obedecidos os critérios e calendários da FESPORTE, não lhe sendo aplicável os limites estabelecidos nos arts. 1º e 2º
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o atleta a que se refere o caput deverá:
Esportivo Catarinense; e
I - comprovar sua primeira participação em competição promovida pelo Sistema
II - comprovar que, após a primeira participação, continuou competindo em Santa Catarina, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, antes de se transferir para outro País, Estado, Confederação ou Federação." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 17.276 , de 5 de outubro de 2017. Florianópolis, 18 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13622/2005 de 19/12/2005
Lei Ordinária nº 17276/2017 de 05/10/2017