Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.828/2019

Altera a Lei nº 13.622, de 2005, que "Normatiza a participação de atletas, representantes de municípios, nas competições intermunicipais promovidas pelo Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE", para permitir a inscrição de atleta formado esportivamente no Estado.

LEI Nº 17.828, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 13.622 , de 2005, que "Normatiza a participação de atletas, representantes de municípios, nas competições intermunicipais promovidas pelo Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE", para permitir a inscrição de atleta formado esportivamente no Estado.

O G O V E R N A D O R D O E S TA D O D E S A N TA C ATA R I N A.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.622 , de 19 de dezembro de 2005, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. A inscrição de atleta deverá obedecer os critérios estabelecidos no regulamento da competição e o calendário oficial da FESPORTE." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.622 , de 2005, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 3º Das competições promovidas pelo Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, por meio da FESPORTE, poderá participar o atleta nascido e/ou formado esportivamente no Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei federal nº 9.615 , de 24 de março de 1998, obedecidos os critérios e calendários da FESPORTE, não lhe sendo aplicável os limites estabelecidos nos arts. 1º e 2º

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o atleta a que se refere o caput deverá:

Esportivo Catarinense; e

I - comprovar sua primeira participação em competição promovida pelo Sistema

II - comprovar que, após a primeira participação, continuou competindo em Santa Catarina, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, antes de se transferir para outro País, Estado, Confederação ou Federação." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 17.276 , de 5 de outubro de 2017. Florianópolis, 18 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13622/2005 de 19/12/2005

Lei Ordinária nº 17276/2017 de 05/10/2017