Lei Ordinária nº 17.894/2020
Dispõe sobre o dever de informação ao consumidor acerca do direito de arrependimento, nos casos em que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços é realizada fora do estabelecimento comercial.
LEI Nº 17.894, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o dever de informação ao consumidor acerca do direito de arrependimento, nos casos em que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços é realizada fora do estabelecimento comercial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa que exerce o comércio de produtos ou serviços fora de seu estabelecimento deverá informar ao consumidor sobre o direito de arrependimento, assegurado pelo parágrafo único do art. 49 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se como comércio fora de estabelecimento os prestados:
I - em domicílio; II - em sites;
III - em e-commerce; e IV - por telemarketing.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º É vedada a inscrição da expressão "sem reembolso", ou similar, que induza o consumidor à dúvida quanto à proteção assegurada por Lei.
Art. 4º A inobservância do previsto nesta Lei ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078 , de 1990.
sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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