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Lei Ordinária nº 17.894/2020

Dispõe sobre o dever de informação ao consumidor acerca do direito de arrependimento, nos casos em que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços é realizada fora do estabelecimento comercial.

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LEI Nº 17.894, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre o dever de informação ao consumidor acerca do direito de arrependimento, nos casos em que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços é realizada fora do estabelecimento comercial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A empresa que exerce o comércio de produtos ou serviços fora de seu estabelecimento deverá informar ao consumidor sobre o direito de arrependimento, assegurado pelo parágrafo único do art. 49 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se como comércio fora de estabelecimento os prestados:

I - em domicílio; II - em sites;

III - em e-commerce; e IV - por telemarketing.

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º É vedada a inscrição da expressão "sem reembolso", ou similar, que induza o consumidor à dúvida quanto à proteção assegurada por Lei.

Art. 4º A inobservância do previsto nesta Lei ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078 , de 1990.

sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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