Lei Ordinária nº 17.898/2020
Veda a concessão de benefício fiscal, a inclusão em programas de recuperação fiscal e/ou a concessão de financiamentos pelo Poder Público às empresas que, direta ou indiretamente, tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo.
LEI Nº 17.898, DE 27 DE JANEIRO DE 2020
Veda a concessão de benefício fiscal, a inclusão em programas de recuperação fiscal e/ou a concessão de financiamentos pelo Poder Público às empresas que, direta ou indiretamente, tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a concessão de benefício fiscal, a inclusão em programa de recuperação fiscal e/ou a concessão de financiamento de qualquer espécie, por parte do Poder Público, às empresas que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, assim considerada nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.