Lei Ordinária nº 17.902/2020
Dispõe sobre a aplicação de multa para pessoas que participem da tradição açoriana conhecida como "Farra do Boi" em Território catarinense e estabelece outras providências.
LEI Nº 17.902, DE 27 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a aplicação de multa para pessoas que participem da tradição açoriana conhecida como "Farra do Boi" em Território catarinense e estabelece outras providências. Dispõe sobre a aplicação de multa para pessoas que participem da tradição açoriana conhecida como `Farra do Boi` em Território catarinense e estabelece outras providências (Lei Barbara Hartman). (Redação dada pela Lei nº 19883 /2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, promoção, divulgação e participação de pessoas em qualquer ritual típico conhecido como "Farra do Boi", no Estado de Santa Catarina, bem como quem comercializar o animal para tal prática.
Art. 1º Fica vedada a promoção, a divulgação e a participação em qualquer ritual típico conhecido como `Farra do Boi`, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Estarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei aqueles que: I - promoverem, divulgarem e/ou participarem da `Farra do Boi`; II - comercializarem ou transportarem animais para tal prática; e/ou III - cederem veículo ou espaço físico para tal prática. (Redação dada pela Lei nº 18877 /2024)
Art. 2º O descumprimento da lei gerará ao infrator ou infratores além das penalidades previstas nas legislações federais: I - multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos promotores e divulgadores; e II - multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos demais participantes identificados.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores, além das penalidades previstas na legislação federal, à multa de: I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrados no caso de reincidência, aos promotores e divulgadores da `Farra do Boi`; II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, a cada um dos participantes identificados de tal prática; III - R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, àqueles que comercializarem e/ou transportarem animais para tal prática; IV - R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, àqueles que cederem veículo para transporte de animal para tal prática; e V - R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, ao proprietário, ao comodatário ou ao possuidor do imóvel privado que permita a realização da `Farra do Boi` em sua propriedade.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas serão destinados ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM), enquanto não existir Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal. (Redação dada pela Lei nº 18877 /2024)
Art. 3º À Polícia Militar de Santa Catarina, além das atribuições previstas na Constituição do Estado, compete: I - lavrar o auto de infração ao constatar o descumprimento dos termos da presente Lei no âmbito do Estado de Santa Catarina; e II - ao gestor da unidade PM com circunstância sobre a área da ocorrência compete instaurar o devido processo administrativo, a fim de apurar os fatos e garantir o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas serão destinados ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM). (Revogado pela Lei nº 18877 /2024)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de janeiro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado