Lei Ordinária nº 17.907/2020
Dispõe sobre afixação, em lugar visível, dos direitos dos idosos em ambiente hospitalar, no Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 17.907, DE 27 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre afixação, em lugar visível, dos direitos dos idosos em ambiente hospitalar, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instalações hospitalares públicas e particulares do Estado de Santa Catarina, devem afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários e seus acompanhantes, cartaz especificando os direitos dos idosos em ambiente hospitalar, atualizado, bem como o endereço e contato de órgãos de proteção e apoio ao idoso.
Art. 2º O não cumprimento do disposto na presente Lei, acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, que será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da multa serão revertidos para o Fundo Estadual do Idoso (FEI).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.