Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.926/2020

Institui e inclui no calendário oficial do Estado o Dia da Prematuridade.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.926, DE 3 DE ABRIL DE 2020

(Revogada pela Lei nº 18531 /2022) Institui e inclui no calendário oficial do Estado o Dia da Prematuridade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Estado o Dia da Prematuridade, a ser celebrado, anualmente, em 17 de novembro.

Art. 2º Para os fins desta Lei serão desenvolvidas, dentre outras, as seguintes ações, em parceria entre o Poder Público e as entidades e instituições da sociedade civil, como forma de orientar a sociedade catarinense quanto à prevenção do parto prematuro e aos possíveis riscos dele decorrentes: I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa; II - promoção de palestras e atividades educativas; e III - veiculação, na mídia catarinense, de campanhas publicitárias de caráter educativo.

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 17.335 , de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de abril de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

ANEXO ÚNICO (Altera o Anexo I da Lei nº 17.335 , de 30 de novembro de 2017) "ANEXO I DIAS ALUSIVOS DIA NOVEMBRO LEI ORIGINAL Nº

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17 Dia de Conscientização sobre o Parto Prematuro

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"(NR)