Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.937/2020

Institui o Programa de Preparação do Adolescente para o Mercado de Trabalho no âmbito da Administração Pública Estadual.

LEI Nº 17.937, DE 4 DE MAIO DE 2020

Institui o Programa de Preparação do Adolescente para o Mercado de Trabalho no âmbito da Administração Pública Estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Preparação do Adolescente para o Mercado de Trabalho no âmbito da Administração Pública do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Programa tem por objetivo proporcionar aos adolescentes e jovens, em situação de vulnerabilidade social, com idade compreendida entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, acesso a aprendizagem profissional, assegurando-lhes condições plenas de capacitação para o exercício de atividade profissional regular remunerada, observados os §§ 1º e 2º do art. 51 do Decreto 9.579 , de 22 de novembro de 2018.

Art. 2º Para a consecução do disposto no art. 1º desta Lei, constará nos editais da Administração Pública Estadual, nos casos de necessidade de contratação de empresas ou entidades prestadoras de serviços, a reserva com limites fixados entre 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho para jovens aprendizes.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Art. 3º Para comprovação do disposto no art. 2º desta Lei, as empresas ou entidades prestadoras de serviço que firmarem contratos com a Administração Pública Estadual, deverão comprovar o cumprimento da cota de jovens aprendizes com declaração emitida pela autoridade regional de inspeção do trabalho, mediante avaliação.

Parágrafo único. A comprovação de regularidade a que se refere o caput deste artigo obedecerá os requisitos elencados no art. 51 do Decreto nº 9.579 , de 2018.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 4 de maio de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.