Lei Ordinária nº 17.938/2020
Dispõe sobre os prazos de vigência de autorizações e dos licenciamentos ambientais, no âmbito do Estado de Santa Catarina, em decorrência da decretação de calamidade pública pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
LEI Nº 17.938, DE 4 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre os prazos de vigência de autorizações e dos licenciamentos ambientais, no âmbito do Estado de Santa Catarina, em decorrência da decretação de calamidade pública pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados todos os prazos de vigência de autorizações e dos licenciamentos ambientais expedidos no âmbito do Estado de Santa Catarina, quer sejam Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) ou Licença Ambiental de Operação (LAO), pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem a necessidade de solicitação de renovação, desde que não gerem poluição e permaneçam cumprindo a licença vencida na sua totalidade.
Art. 2º (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.