Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.940/2020

Reconhece a atividade religiosa como essencial para a população de Santa Catarina em situações de calamidade pública, de emergência ou de epidemia.

LEI Nº 17.940, DE 8 DE MAIO DE 2020

Reconhece a atividade religiosa como essencial para a população de Santa Catarina em situações de calamidade pública, de emergência ou de epidemia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São consideradas essenciais as atividades religiosas, realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência ou de epidemia.

§ 1º A liberdade de culto deverá ser garantida, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e das leis.

§ 2º As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac?a?o.

Florianópolis, 8 de maio de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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