Lei Ordinária nº 17.959/2020
Dispõe sobre a instituição do Selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH e adota outras providências.
LEI Nº 17.959, DE 20 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a instituição do Selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Selo Empresa Amiga dos Autistas e portadores de TDAH, destinado às empresas que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), e/ou contribuam com ações e projetos na promoção e defesa dos direitos dessas pessoas.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquele definido no art. 1º,
§1º, incisos 1 e ll, da Lei federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Autismo e com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, entre outras.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH); e
ll) difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas e TDAH no quadro de funcionários.
Art. 5º As empresas detentoras do Selo Empresa Amiga dos Autistas e portadores de TDAH, poderão utilizá-lo nos rótulos e/ou embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e/ou da sua marca, bem como em suas peças publicitárias, como um diferencial para a imagem de sua empresa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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