Lei Ordinária nº 17.960/2020
Estabelece prioridade de atendimento aos profissionais de saúde na destinação de equipamentos de proteção individual (EPI) e na testagem da Covid-19, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020.
LEI Nº 17.960, DE 20 DE JULHO DE 2020
Estabelece prioridade de atendimento aos profissionais de saúde na destinação de equipamentos de proteção individual (EPI) e na testagem da Covid-19, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 18.332 , de 20 de março de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece prioridade na destinação dos equipamentos de proteção individual (EPI) definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aos profissionais de saúde que atuem no atendimento da população durante a pandemia da Covid-19, bem como na realização de testes para identificação da doença, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Os equipamentos de proteção individual (EPI) recomendados pela Anvisa,
considerando as precauções indicadas para a assistência aos pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus, devem ser prioritariamente destinados aos profissionais de saúde que estejam em atividade nos hospitais, ambulatórios, estratégia saúde da família, unidades básicas de saúde e demais instituições de saúde, permanentes ou provisórias, do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º Esta Lei terá vigência enquanto perdurar o Decreto Legislativo nº 18.332 , de 20 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública em Santa Catarina.
Art. 5º (Vetado)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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