Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 17.977/2020

Procedência: Dep. Milton Hobus

LEI Nº 17.977, DE 31 DE JULHO DE 2020

Procedência: Dep. Milton Hobus

Natureza: PL./0132.1/2020

Veto total rejeitado: MSV/0448/2020

DOE: 21.325, de 05/08/2020

DA: 7.676, de 05/08/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Estabelece prazo mínimo para a entrega de propostas referentes aos editais de licitação de contratação da Administração Pública Estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Os editais de licitação da Administração Pública Estadual deverão fixar o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de propostas, contado a partir da primeira hora do dia subsequente à publicação do edital no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º A Administração Pública Estadual adotará o prazo mínimo a que se refere o art. 1º desta Lei para a entrega de propostas, em todas as modalidades de licitação, inclusive, as decorrentes da Lei federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGAVERDE, em Florianópolis, 31 de julho de 2020.

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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