Lei Ordinária nº 17.989/2020
Dispõe sobre a transferência de recursos da União para o auxílio financeiro dos Hospitais Filantrópicos e Clínicas de Hemodiálise devidamente contratualizadas com o Sistema Único de Saúde (SUS) que forem repassados aos Gestores Estadual e Municipal para enfrentamento e combate à COVID-19.
LEI Nº 17.989, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre a transferência de recursos da União para o auxílio financeiro dos Hospitais Filantrópicos e Clínicas de Hemodiálise devidamente contratualizadas com o Sistema Único de Saúde (SUS) que forem repassados aos Gestores Estadual e Municipal para enfrentamento e combate à COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos transferidos pela União para o auxílio financeiro aos Hospitais Filantrópicos e Clínicas de Hemodiálise devidamente contratualizadas com o Sistema Único de Saúde (SUS) que forem repassados aos Gestores Estadual e Municipal para enfrentamento e combate à COVID-19 deverão ser disponibilizados em conta bancária da entidade de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento de cada parcela pelo Fundo Estadual de Saúde, nos termos da Portaria Ministerial nº 1.393, de 21 de maio de 2020, do Ministério da Saúde.
§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde deverá aditivar o contrato, convênio ou instrumento congênere vigente para fins de pagamento às entidades beneficiadas e somente firmar novo instrumento se a entidade não for contratualizada.
§ 2º O instrumento jurídico previsto no
§ 1º deste artigo deverá ser disponibilizado em plataforma digital para assinatura digital das entidades beneficiadas no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento de cada parcela pelo Fundo Estadual de Saúde.
§ 3º Os documentos necessários para aditivar o contrato, convênio ou instrumento congênere ou novo instrumento poderá ser juntado na plataforma digital em até 15 (quinze) dias úteis do lançamento do instrumento jurídico do
§ 2º deste artigo, sendo que a não entrega no prazo máximo deverá responsabilizar as entidades às penalidades legais e contratuais.
§ 4º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao Fundo Estadual de Saúde no prazo contratualizado ou até 31 de dezembro de 2020.
§ 5º (Vetado)
Art. 2º (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
§ 3º (Vetado)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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