Lei Ordinária nº 17.995/2020
Institui o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro, com objetivo de dar apoio e identificar provas periciais.
LEI Nº 17.995, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Institui o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro, com objetivo de dar apoio e identificar provas periciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Atenção às Vítimas de Estupro visa apoiar as vítimas e identificar provas periciais, que caracterizem os danos, estabelecendo nexo causal com ato de estupro praticado.
§ 1º O Programa será implantado nas Delegacias de Polícia, inclusive nas Delegacias de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Santa Catarina e o IML, em ação conjunta com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), os Centros de Assistência Especializados de Assistência Social (CREAS) e Centros de Referência de Atendimento à Mulher do Estado de Santa Catarina.
§ 2º A equipe será constituída por profissionais peritos, do quadro do funcionalismo público, com capacitação, técnica para o necessário estabelecimento do nexo de causalidade.
§ 3º (Vetado)
§ 3º A vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, sobretudo em caso de menor de idade, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. (Redação dada pela Lei nº 18648 /2023)
Art. 2º O Programa visa, ainda, a identificação de provas que caracterizam o estupro, fortalecendo o combate à impunidade e subsidiando o processo criminal com laudo técnico.
§ 1º Para dar início aos procedimentos periciais, o testemunho da mulher vítima e as informações colhidas na unidade de saúde, que realizou o primeiro atendimento, são elementos necessários e suficientes.
§ 2º (Vetado)
§ 3º Em toLEI Nº 17.995, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 Institui o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro, com objetivo de dar apoio e identificar provas periciais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Atenção às Vítimas de Estupro visa apoiar as vítimas e identificar provas periciais, que caracterizem os danos, estabelecendo nexo causal com ato de estupro praticado.
§ 1º O Programa será implantado nas Delegacias de Polícia, inclusive nas Delegacias de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Santa Catarina e o IML, em ação conjunta com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), os Centros de Assistência Especializados de Assistência Social (CREAS) e Centros de Referência de Atendimento à Mulher do Estado de Santa Catarina.
§ 2º A equipe será constituída por profissionais peritos, do quadro do funcionalismo público, com capacitação, técnica para o necessário estabelecimento do nexo de causalidade.
§ 3º (Vetado)
Art. 2º O Programa visa, ainda, a identificação de provas que caracterizam o estupro, fortalecendo o combate à impunidade e subsidiando o processo criminal com laudo técnico.
§ 1º Para dar início aos procedimentos periciais, o testemunho da mulher vítima e as informações colhidas na unidade de saúde, que realizou o primeiro atendimento, são elementos necessários e suficientes.
§ 2º (Vetado)
§ 3º Em todas as etapas do atendimento, deverão ser observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não, discriminação, do sigilo e da privacidade.
Art. 3º No caso de violência praticada contra crianças ou adolescentes deverão, também, ser observadas as diretrizes elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado das as etapas do atendimento, deverão ser observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não, discriminação, do sigilo e da privacidade.
Art. 3º No caso de violência praticada contra crianças ou adolescentes deverão, também, ser observadas as diretrizes elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado