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Lei Ordinária nº 18.002/2020

Dispõe sobre a destinação de recursos em caráter emergencial aos trabalhadores e às pessoas jurídicas do setor cultural catarinense, com o objetivo de mitigar os prejuízos econômicos advindos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

LEI Nº 18.002, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a destinação de recursos em caráter emergencial aos trabalhadores e às pessoas jurídicas do setor cultural catarinense, com o objetivo de mitigar os prejuízos econômicos advindos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 229, de 13 de agosto de 2020, e, nos termos do disposto no

§ 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação de recursos em caráter emergencial aos trabalhadores e às pessoas jurídicas do setor cultural catarinense, com o objetivo de mitigar os prejuízos econômicos advindos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Governador do Estado para fins de enfrentamento à COVID-19, limitados ao montante de que trata o art. 6º desta Lei.

Art. 2º Os recursos de que trata esta Lei serão destinados para a remuneração de trabalhos realizados por pessoas naturais e jurídicas residentes ou domiciliadas no Estado, com comprovada atuação no setor cultural entre 1º de janeiro de 2019 e a data de publicação desta Lei.

§ 1º Poderão ser remunerados trabalhos apresentados por artistas, profissionais e fazedores de cultura catarinenses nos seguintes campos:

I - artes circenses;

II - artes visuais;

III - audiovisual;

IV - cultura popular e diversidade cultural;

V - dança;

VI - literatura;

VII - música; e

VIII - teatro.

§ 2º O requerente deverá comprovar a sua prévia atuação no setor cultural mediante a apresentação de inscrição devidamente homologada em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

I - Mapa Cultural SC;

II - Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL);

III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; ou

IV - Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina (SEM-SC).

Art. 3º Os critérios para a destinação dos recursos de que trata esta Lei serão definidos em edital de chamamento público, a ser gerido e executado pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC).

Art. 4º Para participar do edital de que trata o art. 3º desta Lei, os interessados deverão:

I - preencher os requisitos de que trata o art. 2º desta Lei;

II - apresentar proposta de geração ou disponibilização de produtos ou serviços artísticos ou culturais exclusivamente em formato digital, aptos à veiculação em mídias tradicionais ou em sítios eletrônicos, canais, plataformas ou redes sociais; e

III - concordar em ceder parcialmente à FCC os direitos patrimoniais autorais para divulgação do serviço ou produto de que trata o inciso II do caput deste artigo, se classificado.

§ 1º A proposta de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá enquadrar-se em uma das seguintes modalidades:

I - disponibilização e licenciamento de conteúdo já produzido ou finalizado;

II - apresentação artística ou cultural com transmissão em tempo real;

III - produção de conteúdo inédito para disponibilização e licenciamento;

IV - ações de formação e capacitação com no mínimo 6 (seis) horas-aula; ou

V - ações de difusão com no mínimo 4 (quatro) eventos sequenciais.

§ 2º Somente serão avaliados os inscritos devidamente habilitados e as propostas que preencherem as exigências e os critérios previstos em edital.

§ 3º A FCC divulgará em seu sítio eletrônico a lista das propostas classificadas de acordo com o

§ 2º deste artigo.

§ 4º O edital deverá prever critérios complementares de classificação, respeitados os princípios da impessoalidade e da isonomia, para o caso de os recursos ora disponibilizados serem insuficientes para remunerar todos os proponentes habilitados.

Art. 5º Após a verificação da entrega do trabalho em conformidade com o edital e com a proposta apresentada, será realizado o pagamento da remuneração diretamente na conta bancária indicada pelo interessado no ato de inscrição, dentro dos prazos previstos no edital, conforme os seguintes valores:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para a modalidade de que trata o inciso I do

§ 1º do art. 4º desta Lei;

II - R$ 800,00 (oitocentos reais) para as modalidades de que tratam os incisos II e III do

§ 1º do art. 4º desta Lei;

III - R$ 982,00 (novecentos e oitenta e dois reais) para a modalidade de que trata o inciso IV do

§ 1º do art. 4º desta Lei; e

IV - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a modalidade de que trata o inciso V do

§ 1º do art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Dos valores a serem repassados caberá a retenção dos tributos correspondentes.

Art. 6º O valor total dos recursos para a execução desta Lei é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), oriundos de transferências orçamentárias e financeiras dos orçamentos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e da Casa Civil (CC) à FCC, dos quais R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) são provenientes de devolução de duodécimo pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) ao Poder Executivo.

Parágrafo único. Para atendimento das despesas administrativas e operacionais de execução do edital de que trata o art. 3º desta Lei, poderão ser utilizados até 5% (cinco por cento) do valor total de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente

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Art. 5

Art. 6

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