Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.006/2020

Permite o uso de espaços, públicos ou privados, destinados à prática desportiva coletiva, durante o período de estado de calamidade pública, declarado, no âmbito do Estado de Santa Catarina, em razão da pandemia de síndrome respiratória causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

LEI Nº 18.006, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

Permite o uso de espaços, públicos ou privados, destinados à prática desportiva coletiva, durante o período de estado de calamidade pública, declarado, no âmbito do Estado de Santa Catarina, em razão da pandemia de síndrome respiratória causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante o período de estado de calamidade pública, declarado, no Estado de Santa Catarina, em razão da pandemia de síndrome respiratória causada pelo novo coronavírus (COVID-19), fica permitido o uso de espaços, públicos ou privados, destinados à prática desportiva coletiva, na forma do regulamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de setembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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