Lei Ordinária nº 18.024/2020
Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores - febre amarela (Aedes albopictus) e dengue (Aedes aegypti) no Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 18.024, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
(Regulamentada pelo Decreto nº 1897 /2022) Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores - febre amarela (Aedes albopictus) e dengue (Aedes aegypti) no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores - febre amarela (Aedes albopictus) e dengue (Aedes aegypti) no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O controle e a prevenção da febre amarela e da dengue no âmbito do Estado de Santa Catarina obedecerão às normas e às competências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º Aos proprietários, locatários ou responsáveis por propriedades particulares, ou não, localizados no Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus, onde compete: I - conservar a limpeza dos quintais, com recolhimento de lixo e de pneus, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água; II - conservar adequadamente vedadas as caixas d`água; III - trocar a água dos vasos de plantas em intervalos máximos de 5 (cinco) dias, manter plantas aquáticas em areia umedecida e manter com areia os pratos de vasos de plantas impedindo nos pratos águas emersas ou acúmulo de água; IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água, sejam tratados ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas.
Art. 4º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive em construção, ferros-velhos e comércio similar, compete: I - manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados; II - manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis a acumulação de água; III - atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública.
Art. 5º (Vetado) I - (Vetado) II - (Vetado) III - (Vetado) IV - (Vetado) V - (Vetado)
Art. 6º Ficam as imobiliárias e construtoras obrigadas a disponibilizar um responsável para acompanhar as inspeções das vigilâncias epidemiológicas e sanitárias, e se for o caso, fornecer meios de contato com seus proprietários.
Parágrafo único. A inspeção só poderá ser efetuada com acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, pela imobiliária, ou pela construtora, conforme o caso.
Art. 7º A recusa ao atendimento das orientações e determinações epidemiológicas e sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde (SUS), constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, da Lei federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 6.320 , de 20 de dezembro de 1983, e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 8º As infrações a presente Lei sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente: I - proprietários de imóveis residenciais: a) advertência; e b) multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência; e II - estabelecimentos comerciais públicos e privados: a) advertência; b) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias; c) suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e d) cassação da autorização de funcionamento; III - suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e IV - cassação da autorização de funcionamento.
Parágrafo único. A reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis: a) Lei nº 15.243 , de 29 de julho de 2010; b) Lei nº 16.871 , de 15 de janeiro de 2016; c) Lei nº 17.068 , de 12 de janeiro de 2017. Florianópolis, 26 de outubro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado