Lei Ordinária nº 18.055/2020
Procedência: Governamental
LEI Nº 18.055, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0321.4/2020
Veto parcial MSV 594/2020
DOE: 21.427-A, de 30/12/2020
Anexo s (pag. 148)
Fonte: ALESC/GCAN.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, aos fundos e órgãos destes e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, os fundos, as autarquias e as fundações da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º Fica a receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimada em R$ 31.749.091.951,00 (trinta e um bilhões, setecentos e quarenta e nove milhões, noventa e um mil e novecentos e cinquenta e um reais), abrangendo:
I - R$ 28.625.831.669,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e trinta e um mil e seiscentos e sessenta e nove reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 3.123.260.282,00 (três bilhões, cento e vinte e três milhões, duzentos e sessenta mil e duzentos e oitenta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. Das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.646.398.076,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta e seis milhões, trezentos e noventa e oito mil e setenta e seis reais) correspondem às receitas intraorçamentárias.
Art. 3º As receitas da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento.
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS
Recursos de Todas as Fontes Valores em R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO VALOR %
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS 37.455.558.681,90 117,97
1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 32.397.260.141,00 102,04
1.1.3 - Receita Patrimonial 120.535.598,20 0,38
1.1.6 - Receita de Serviços 22.124.243,90 0,07
1.1.7 - Transferências Correntes 4.737.385.442,10 14,92
1.1.9 - Outras Receitas Correntes 178.253.256,70 0,56
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 12.589.129.885,00 39,65
RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS 24.866.428.796,90 78,32
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.616.642.981,00 5,09
1.2.1 - Operações de Crédito 1.545.661.902,00 4,87
1.2.2 - Alienação de Bens 500.350,00 0,00
1.2.3 - Amortização de Empréstimos 12.729.087,00 0,04
1.2.4 - Transferências de Capital 57.751.642,00 0,18
TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a] 26.483.071.777,90 83,41
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 0,00
2.1 - RECEITAS CORRENTES 3.550.254.105,10 11,18
2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 465.297.954,00 1,47
2.1.2 - Contribuições 1.050.444.938,00 3,31
2.1.3 - Receita Patrimonial 126.230.234,80 0,40
2.1.4 - Receita Agropecuária 1.457.747,00 0,00
2.1.5 - Receita Industrial 23.041,00 0,00
2.1.6 - Receita de Serviços 492.790.963,10 1,55
2.1.7 - Transferências Correntes 1.209.832.499,90 3,81
2.1.9 - Outras Receitas Correntes 204.176.727,30 0,64
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 69.367.992,00 0,22
2.2.2 - Alienação de Bens 23.148.985,00 0,07
2.2.3 - Amortização de Empréstimos 16.269.775,00 0,05
2.2.4 - Transferências de Capital 29.949.232,00 0,09
TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA [b] 3.619.622.097,10 11,40
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS 0,00
3.7 - RECEITAS CORRENTES 1.641.398.076,00 5,17
3.7.2 - Receita de Contribuições 1.296.762.996,00 4,08
3.7.3 - Receita Patrimonial 1.152.773,00 0,00
3.7.6 - Receita de Serviços 275.343.190,00 0,87
3.7.9 - Outras Receitas Correntes 68.139.117,00 0,21
3.8 - RECEITAS DE CAPITAL 5.000.000,00 0,02
3.8.9 - Outras Receitas de Capital 5.000.000,00 0,02
TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c] 1.646.398.076,00 5,19
TOTAL [a + b + c] 31.749.091.951,00 100,00
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 32.981.108.135,00 (trinta e dois bilhões, novecentos e oitenta e um milhões, cento e oito mil e cento e trinta e cinco reais), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:
I - R$ 20.939.885.790,00 (vinte bilhões, novecentos e trinta e nove milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e setecentos e noventa reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 10.809.206.161,00 (dez bilhões, oitocentos e nove milhões, duzentos e seis mil e cento e sessenta e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.
§ 1º Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.646.398.076,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta e seis milhões, trezentos e noventa e oito mil e setenta e seis reais) correspondem a despesas intraorçamentárias.
§ 2º Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.232.016.184,00 (um bilhão, duzentos e trinta e dois milhões, dezesseis mil e cento e oitenta e quatro reais) correspondem a despesas não cobertas pelas receitas orçamentárias.
§ 3º Em conformidade com o
§ 1º do art. 7º da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, o Estado empenhar-se-á para viabilizar a obtenção de recursos suficientes para equacionar o deficit orçamentário evidenciado nesta Lei, esforçando-se para melhorar a arrecadação, promovendo ações de recuperação econômica após a pandemia, limitando despesas primárias correntes e reduzindo o deficit da previdência estadual, mediante elaboração de reforma da previdência estadual, a qual será balizada pela reforma previdenciária federal.
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA Valores em R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO VALOR %
1 - DESPESAS CORRENTES 25.026.761.990 75,88
1.31 - Pessoal e Encargos Sociais 15.355.051.385 46,56
1.32 - Juros e Encargos da Dívida 969.791.589 2,94
1.33 - Outras Despesas Correntes 8.701.919.016 26,38
2 - DESPESAS DE CAPITAL 5.074.931.885 15,39
2.44 - Investimentos 2.550.442.625 7,73
2.45 - Inversões Financeiras 414.101.407 1,26
2.46 - Amortização da Dívida 2.110.387.853 6,40
3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 1.645.613.088 4,99
3.31 - Pessoal e Encargos Sociais 1.332.578.976 4,04
3.33 - Outras Despesas Correntes 313.034.112 0,95
4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS 784.988 0,00
4.44 - Investimentos 784.988 0,00
4.45 - Inversões Financeiras 0 -
5 - DEFICIT ORÇAMENTÁRIO 1.232.016.184 3,74
Despesas com inativos do Fundo Financeiro do IPREV sem cobertura pelas receitas orçamentárias 1.232.016.184 3,74
6 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000 0,00
6.99 - Reserva de Contingência 1.000.000 0,00
TOTAL 32.981.108.135 100,00
Seção II
Da Distribuição da Despesa Por órgão/unidade Orçamentária
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Recursos de Todas as Fontes Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS DO TESOURO RECURSOS DE OUTRAS FONTES TOTAL
1. Administração Direta 29.843.528.605
1.1 Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 661.848.933 8.379.500 670.228.433
1.2 Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 284.819.743 2.272.540 287.092.283
1.3 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 1.923.493.239 60.937.175 1.984.430.414
1.4 Fundo de Reaparelhamento da Justiça 345.106.936 345.106.936
1.5 Ministério Público de Santa Catarina 812.049.744 3.920.681 815.970.425
1.6 Fundo para Reconstituição de Bens Lesados 6.367.233 6.367.233
1.7 Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina 1.500.000 452.294 1.952.294
1.8 Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público 48.889.616 48.889.616
1.9 Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 91.400.174 91.400.174
1.10 Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 172.944 172.944
1.11 Fundo de Melhoria da Polícia Civil 700.260.585 3.022.776 703.283.361
1.12 Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar 340.281.085 16.984.219 357.265.304
1.13 Fundo Estadual de Segurança Pública 15.045.214 15.045.214
1.14 Fundo para Melhoria da Segurança Pública 46.471.328 41.377.301 87.848.629
1.15 Fundo de Melhoria da Polícia Militar 1.251.347.017 41.738.651 1.293.085.668
1.16 Fundo de Melhoria da Perícia Oficial 185.737.271 185.737.271
1.17 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social 21.766.406 21.766.406
1.18 Fundo Estadual de Assistência Social 25.478.396 25.609.800 51.088.196
1.19 Fundo Estadual do Idoso 400.000 400.000
1.20 Fundo para a Infância e Adolescência 1.083.000 1.083.000
1.21 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável 43.676.678 43.676.678
1.22 Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente 1.541.553 1.541.553
1.23 Fundo Estadual de Recursos Hídricos 12.858.388 318.368 13.176.756
1.24 Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas 3.056.530 3.056.530
1.25 Casa Civil 128.349.816 128.349.816
1.26 Procuradoria-Geral do Estado 202.777.387 202.777.387
1.27 Defesa Civil 16.639.372 16.639.372
1.28 Controladoria-Geral do Estado 29.584.436 29.584.436
1.29 Departamento Estadual de Trânsito 101.849.598 34.913.941 136.763.539
1.30 Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento 22.967.122 22.967.122
1.31 Fundo Estadual de Defesa Civil 36.851.521 692.302 37.543.823
1.32 Fundo de Desenvolvimento Social 60.606.035 60.606.035
1.33 Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 22.785.313 22.785.313
1.34 Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural 9.941.461 26.402.450 36.343.911
1.35 Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina 792.715 792.715
1.36 Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural 45.255.041 45.255.041
1.37 Fundo Estadual de Sanidade Animal 6.310.511 6.310.511
1.38 Secretaria de Estado da Educação 3.748.448.366 3.748.448.366
1.39 Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina 56.071.772 56.071.772
1.40 Fundo Estadual de Educação 2.000.000 2.000.000
1.41 Secretaria de Estado da Administração 155.365.629 155.365.629
1.42 Fundo Financeiro 4.007.534.037 2.331.363.675 6.338.897.712
1.43 Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais 41.083.826 41.083.826
1.44 Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais 681.670.385 681.670.385
1.45 Fundo Patrimonial 9.145.937 9.145.937
1.46 Fundo Estadual de Saúde 3.515.901.717 677.765.894 4.193.667.611
1.47 Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde 115.250 115.250
1.48 Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais 32.624.307 115.000 32.739.307
1.49 Secretaria de Estado da Fazenda 520.977.233 520.977.233
1.50 Encargos Gerais do Estado 4.031.175.003 4.031.175.003
1.51 Fundo Estadual de Apoio aos Municípios 527.548 128.782.254 129.309.802
1.52 Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina 15.479.692 15.479.692
1.53 Fundo Pró-Emprego 226.000 428 226.428
1.54 Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade 841.112.105 59.012.452 900.124.557
1.55 Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville 5.768.147 5.768.147
1.56 Fundo Rotativo da Penitenciária Sul 1.450.000 1.450.000
1.57 Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos 3.500.520 3.500.520
1.58 Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis 2.902.870 2.902.870
1.59 Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó 7.878.255 7.878.255
1.60 Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina 1.127.305.176 59.780.243 1.187.085.419
1.61 Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário da Grande Florianópolis 1.060.545 1.060.545
1.62 Reserva de Contingência 1.000.000 1.000.000
2. Autarquias 272.209.874
2.1 Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina 34.462.314 36.487.796 70.950.110
2.2 Junta Comercial do Estado de Santa Catarina 19.420.037 19.420.037
2.3 Instituto de Metrologia de Santa Catarina 1.600.000 21.640.375 23.240.375
2.4 Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina 19.258.728 19.258.728
2.5 Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis 3.100.000 3.100.000
2.6 Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina 22.244.674 5.916.500 28.161.174
2.7 Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina 108.079.450 108.079.450
3. Empresas Estatais Dependentes 655.669.287
3.1 Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina 4.173.658 15.100.660 19.274.318
3.2 Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina 220.483.407 10.344.900 230.828.307
3.3 Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina 371.507.149 29.361.356 400.868.505
3.4 Santa Catarina Turismo S.A. 4.698.157 4.698.157
4. Fundações 977.684.185
4.1 Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina 40.216.180 9.775.653 49.991.833
4.2 Fundação Catarinense de Cultura 28.656.759 19.015.817 47.672.576
4.3 Fundação Catarinense de Esporte 27.776.182 5.921.571 33.697.753
4.4 Fundação Catarinense de Educação Especial 306.460.141 10.000 306.470.141
4.5 Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina 508.979.614 26.149.685 535.129.299
4.6 Fundação Escola de Governo 4.247.565 475.018 4.722.583
5. Deficit Orçamentário 1.232.016.184
5.1 Despesas com inativos do Fundo Financeiro do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina não cobertas pelas receitas orçamentárias 1.232.016.184 1.232.016.184
TOTAL 27.746.586.996 5.234.521.139 32.981.108.135
Seção III
Da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e no Desenvolvimento do Sistema de Ensino
Art. 6º O Estado destinará para ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 3.515.321.717 (três bilhões, quinhentos e quinze milhões, trezentos e vinte e um mil e setecentos e dezessete reais), que corresponde a 14% (quatorze por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República) Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA 25.109.440.839
1.1 - Impostos 23.281.822.092
1.2 - Transferências de Impostos Federais 1.485.848.558
1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos 99.890.022
1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos 62.260.221
1.5 - Dívida Ativa dos Impostos 179.619.946
2 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR 12%
3 - VALOR MÍNIMO A APLICAR 3.013.132.901
4 - PERCENTUAL FIXADO 14%
5 - TOTAL DA DESPESA FIXADA 3.515.321.717
Art. 7º O Estado destinará para manutenção e desenvolvimento do sistema de ensino a importância de R$ 6.334.940.912,00 (seis bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, novecentos e quarenta mil e novecentos e doze reais), que corresponde a 25,23% (vinte e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO
DO SISTEMA DE ENSINO
(Art. 167 da Constituição do Estado ) Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA 25.109.440.839
1.1 - Impostos 23.281.822.092
1.2 - Transferências de Impostos Federais 1.485.848.558
1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos 99.890.022
1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos 62.260.221
1.5 - Dívida Ativa dos Impostos 179.619.946
2 - DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB 4.671.778.430
2.1 - Impostos 4.306.254.681
2.2 - Transferências de Impostos Federais 297.169.711
2.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos 19.978.004
2.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos 12.452.044
2.5 - Dívida Ativa dos Impostos 35.923.990
3 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR 25%
4 - VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO 6.277.360.210
5 - DESPESA FIXADA 4.396.492.345
6 - DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEB 1.938.448.567
7 - VALOR APLICADO [5+6] 6.334.940.912
8 - PERCENTUAL APLICADO 25,23%
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 8º Fica o Governador do Estado autorizado a:
I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I do
§ 8º do art. 120 da Constituição do Estado , observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320 , de 1964;
II - abrir créditos adicionais à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;
III - abrir créditos adicionais à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;
IV - abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro órgão;
V - designar o Secretário de Estado da Fazenda, que, por sua vez, poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), para remanejar, por portaria do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, dotações orçamentárias entre subações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão;
VI - adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais;
VII - abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023);
VIII - abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, com recursos vinculados às operações de crédito, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária; e
IX - remanejar entre as unidades orçamentárias, por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, as dotações orçamentárias das subações de emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual de que trata o
§ 9º do art. 120 da Constituição do Estado , que constam no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 17.996 , de 2 de setembro de 2020, para adequar as suas dotações ao somatório das emendas impositivas nas respectivas funções.
§ 1º O órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF):
I - modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador de Uso (Iduso) das destinações de recursos; e
II - remanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais.
§ 2º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender a:
I - despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, planos de previdência e saúde dos servidores públicos do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de sentenças judiciais;
II - despesas programadas à conta de receitas vinculadas; e
III - despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive de fundos.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA DESPESA
Art. 9º Fica a despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, fixada em R$ 1.624.460.767 (um bilhão, seiscentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil e setecentos e sessenta e sete reais), conforme o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS Valores em R$ 1,00
EMPRESAS VALOR
Gabinete do Governador do Estado 1.615.460.767
CELESC Geração S.A. 12.009.315
CELESC Distribuição S.A. 658.958.454
SC Participações e Parcerias S.A. 9.173.333
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento 670.434.592
SCPar Porto de Imbituba S.A. 43.436.410
SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. 95.076.060
Companhia de Gás de Santa Catarina 37.150.955
Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. 89.221.648
Secretaria de Estado da Administração 9.000.000
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. 9.000.000
TOTAL 1.624.460.767
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 10. As fontes de financiamento para a cobertura das despesas fixadas no art. 9º desta Lei, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento com empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada e de recursos de outras fontes, apresentam o seguinte desdobramento:
DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTODOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Geração Própria 913.157.238
6.1.10 - Recursos do orçamento de investimento - geração própria 913.157.238
Recursos para aumento do patrimônio líquido 324.000.000
6.2.10 - Recursos para aumento do patrimônio líquido - tesouro 324.000.000
Operações de Crédito de Longo Prazo 260.948.138
6.3.10 - Operações de crédito de longo prazo - interna 52.569.049
6.3.20 - Operações de crédito de longo prazo - externa 208.379.089
Recurso de Outras Fontes 126.355.391
6.9.90 - Outros recursos de longo prazo - outras fontes 126.355.391
TOTAL 1.624.460.767
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 11. Fica o Governador do Estado autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de ¼ (um quarto) das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias;
II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e
III - abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2020-2023.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931 , de 13 de fevereiro de 2004, ou mediante descentralização das dotações por nota de crédito, para execução pelas unidades administrativas que forem criadas nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019.
Art. 13. Em cumprimento ao disposto no
§ 6º do art. 165 da Constituição da República e no
§ 1º do art. 121 da Constituição do Estado , o demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas consta do Anexo II desta Lei.
Art. 14. Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, o demonstrativo de compatibilidade entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 (LDO 2021) e o Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021 (LOA 2021) consta do Anexo III desta Lei.
Art. 15. Em observância ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.996 , de 2020, as metas fiscais para o exercício financeiro de 2021 constam do Anexo IV desta Lei.
Art. 16. A Lei nº 17.996 , de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 34-A, com a seguinte redação:
"Art. 34-A. Quando o beneficiário da emenda parlamentar impositiva for um Município, a descrição de seu objeto deverá ser preenchida como `Transferências especiais a Municípios`." (NR)
Art. 17. O art. 36 da Lei nº 17.996 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. ...
...
II - destinando recursos diretamente aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, nos termos do caput do art. 120-C da Constituição do Estado ; e
..." (NR)
Art. 18. O art. 40 da Lei nº 17.996 , de 2020, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 40. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por meio de decreto do Governador do Estado, devendo o desembolso ser pago no exercício financeiro de 2021." (NR)
Art. 19. O art. 41 da Lei nº 17.996 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. De 1º de janeiro de 2021 a 16 de março de 2021, cada parlamentar deverá encaminhar para a Coordenadoria do Orçamento Estadual da ALESC a totalidade dos planos de trabalho referentes às suas emendas parlamentares impositivas, sendo dispensado o plano de trabalho quando se tratar de emendas atendidas mediante transferências especiais a Municípios, de acordo com o disposto no art. 120-C da Constituição do Estado .
..." (NR)
Art. 20. O art. 44 da Lei nº 17.996 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. ...
Parágrafo único. Os recursos para programação de que trata o caput deste artigo serão incluídos no projeto da LOA 2021, na unidade orçamentária do Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), na subação 14203 - emendas parlamentares impositivas do FUNDAM, na unidade orçamentária do Fundo Estadual da Saúde, na subação 14240 - emendas parlamentares impositivas da Saúde, na unidade orçamentária da Educação, na subação 14227 - emendas parlamentares impositivas da Educação, na subação 15097 - emendas parlamentares impositivas da Agricultura, na subação 15098 - emendas parlamentares impositivas da Infraestrutura e Mobilidade e na subação 15100 - emendas parlamentares impositivas da Segurança Pública." (NR)
Art. 21. (Vetado)
Art. 22. (Vetado)
Art. 23. (Vetado)
Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado