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Lei Ordinária nº 18.087/2021

Dispõe sobre a participação e representação da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina no Conselho Nacional dos Chefes de Polícia (CONCPC).

LEI Nº 18.087, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a participação e representação da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina no Conselho Nacional dos Chefes de Polícia (CONCPC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o interesse público e institucional na participação e representação da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina no Conselho Nacional dos Chefes de Polícia (CONCPC).

Art. 2º A participação do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina nas atividades do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia (CONCPC) dar-se-á pelos seguintes meios de:

§ 1º Promoção da compatibilização das ações das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, com os preceitos estabelecidos na Política Nacional de Segurança Pública.

§ 2º Elaboração dos estudos que indiquem a modernização das estruturas organizacionais do Estado de Santa Catarina com os demais Estados, orientadas para a eficiência e eficácia da ação policial.

§ 3º Coordenação das operações nacionais para combater os mais diversos crimes em que a atribuição para investigação é das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º Interação da Polícia Civil do Estado com os órgãos federais de segurança pública.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis/SC, 28 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Procedência: Deps. Coronel Mocellin e Mauricio Eskudlark

Fonte: ALESC/GCAN.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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