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Lei Ordinária nº 18.088/2021

Dispõe sobre a denominação de Delegacias de Polícia Civil.

LEI Nº 18.088, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a denominação de Delegacias de Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Delegacias de Polícia Civil, no Estado de Santa Catarina, poderão ser denominadas com nomes de policiais civis, escolhidos pelos respectivos comandos.

Art. 2º A iniciativa de projeto de lei visando à denominação de que trata o caput do art. 1º desta Lei, tem a finalidade de homenagear policiais civis de reconhecida idoneidade, e serão instruídas com:

I - justificativa que consigne os relevantes serviços que, em vida, o homenageado tenha prestado ao Estado ou à comunidade em questão;

II - certidão de óbito;

III - curriculum vitae; e

IV - declaração, negativa ou positiva, de denominação anterior, exarada pelo respectivo comando de Polícia Civil, responsável pela Delegacia a que se referir o projeto de lei.

Art. 3º Fica proibido atribuir à Delegacia de Polícia Civil nome de policial civil vivo ou que tenha praticado ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis/SC, 28 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Procedência: Dep. Fernando Krelling

Fonte: ALESC/GCAN.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

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