Lei Ordinária nº 18.092/2021
Estabelece procedimentos administrativos suplementares para as contratações públicas diretas, nas hipóteses aludidas pelos arts. 24, III, IV, V e VII, e 25 da Lei federal nº 8.666, de 1993, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
LEI Nº 18.092, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece procedimentos administrativos suplementares para as contratações públicas diretas, nas hipóteses aludidas pelos arts. 24, III, IV, V e VII, e 25 da Lei federal nº 8.666 , de 1993, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º O pagamento antecipado em decorrência da celebração de contratos administrativos
firmados em decorrência de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de processo licitatório somente será admitido em condições excepcionalíssimas, devendo ser demonstrada, nos autos do processo administrativo, a existência do interesse público.
Parágrafo único. O pagamento antecipado a que se refere o caput deverá, ainda, obedecer aos seguintes requisitos:
I - representar condição sem a qual não seja possível obter ou assegurar a contratação do objeto;
II - propiciar sensível economia de recursos;
III - somente ser admitido após a adoção de indispensáveis cautelas e garantias da execução do objeto;
IV - ser previsto no instrumento formal de contratação direta;
V - haver a inserção de cláusula, no instrumento convocatório ou no contrato, que obrigue o contratado a devolver o valor antecipado atualizado caso não executado o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas na legislação vigente; e
VI - haver a verificação do desempenho do contratado em outras relações contratuais mantidas com as Administrações Pública ou privada.
Art. 3º (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis/SC, 1º de fevereiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Procedência: Comissão Parlamentar de Inquérito
Fonte: ALESC/GCAN.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.