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Lei Ordinária nº 18.101/2021

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação, para o enfrentamento à pandemia causada pelo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

LEI Nº 18.101, DE 13 DE ABRIL DE 2021

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação, para o enfrentamento à pandemia causada pelo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 15, de 26 de fevereiro de 2021, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a importação e as operações com vacinas e insumos destinadas à sua fabricação, para o enfrentamento à pandemia causado pelo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º Para fins de aplicação da isenção de que trata o art. 1º desta Lei, será considerado insumo, mesmo que excipiente, todo componente destinado à fabricação de vacinas, dentre aquelas oficialmente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão equivalente, mesmo que de outra nacionalidade.

Art. 3º É vedado a fixação de limite quantitativo ou de ordem financeira para a isenção de que trata esta Lei.

Art. 4º Não será exigido o estorno dos créditos fiscais relativos ao art. 21 da Lei Complementar federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de abril de 2021.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Governadora do Estado interina

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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