Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.105/2021

Dispõe sobre a exibição de campanha de conscientização e enfrentamento à violência doméstica nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 18.105, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a exibição de campanha de conscientização e enfrentamento à violência doméstica nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Estado de Santa Catarina.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a exibição de propagandas ou campanha de conscientização ou enfrentamento à violência doméstica nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º As propagandas ou campanhas a que se refere o caput do art.1º desta Lei, mencionará a Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, o Disque Denúncia (180), e informações sobre o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de abril de 2021.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Governadora do Estado interina

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11340/2006 de //