Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.116/2021

Altera a Lei nº 12.854, de 2003, objetivando incluir dentre as condutas reprováveis que veda, as práticas de rinha de galos e de rinha de cães, o abandono de animais e a zoofilia.

LEI Nº 18.116, DE 17 DE MAIO DE 2021

Altera a Lei nº 12.854 , de 2003, objetivando incluir dentre as condutas reprováveis que veda, as práticas de rinha de galos e de rinha de cães, o abandono de animais e a zoofilia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.854 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

.......

IX - a prática de rinha de galos, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

X - a prática de rinha de cães, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

XI - a prática de zoofilia, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A; e

XII - o abandono de animais, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A." (NR)

Art. 2º O art. 30 da Lei nº 12.854 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. ...

I - infrações graves: de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais); e

II - infrações gravíssimas: de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

.......

§ 3º Incorre nas mesmas multas os participantes envolvidos no evento, neles incluídos o(s) organizador(es), proprietário(s) do local, dono(s), criador(es), adestrador(es) ou treinador(es) e comerciante(s) dos respectivos animais, e os seus espectadores, bem como o(s) praticante(s) de zoofilia, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada qual." (NR)

Art. 3º O art. 32 da Lei nº 12.854 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ...

... ; e

VII - ter o infrator praticado zoofilia." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de maio de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12854/2003 de 22/12/2003