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Lei Ordinária nº 18.138/2021

Dispõe sobre o atendimento prioritário em agências de emprego e disponibilidade de vagas em escolas da rede pública estadual para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar e seus filhos, e adota outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18.138, DE 8 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre o atendimento prioritário em agências de emprego e disponibilidade de vagas em escolas da rede pública estadual para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar e seus filhos, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º (Vetado)

Art. 2º Fica estabelecido o atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar e seus filhos, na matrícula ou transferência efetuadas perante a rede pública estadual.

Art. 3º O direito ao atendimento prioritário de que trata esta LEI se materializará mediante a configuração da violência doméstica ou familiar declarada por decisão judicial liminar, fundamentada na LEI federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, ou no recebimento da denúncia.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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