Lei Ordinária nº 18.138/2021
Dispõe sobre o atendimento prioritário em agências de emprego e disponibilidade de vagas em escolas da rede pública estadual para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar e seus filhos, e adota outras providências.
LEI Nº 18.138, DE 8 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre o atendimento prioritário em agências de emprego e disponibilidade de vagas em escolas da rede pública estadual para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar e seus filhos, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º (Vetado)
Art. 2º Fica estabelecido o atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar e seus filhos, na matrícula ou transferência efetuadas perante a rede pública estadual.
Art. 3º O direito ao atendimento prioritário de que trata esta LEI se materializará mediante a configuração da violência doméstica ou familiar declarada por decisão judicial liminar, fundamentada na LEI federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, ou no recebimento da denúncia.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de junho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.